CTB Digital

CTB Digital

Comentário

A leitura do artigo 111 é de suma importância, para se compreender as situações em que se aplicam as infrações de trânsito constantes dos incisos XVI e XVII do artigo 230, tendo em vista que tais dispositivos, se vistos isoladamente, não darão ao leitor a visão adequada sobre as condutas infracionais.

O artigo 230, inciso XV, ao trazer a infração de trânsito de “Conduzir o veículo com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação”, por exemplo, somente se aplica aos casos em que o veículo não possuir espelhos retrovisores em ambos os lados, conforme inciso II do artigo 111 (espelhos duplos que, aliás, são obrigatórios para os veículos automotores produzidos a partir de 1999, conforme Anexo da Resolução do CONTRAN n. 993/23).

Já o inciso XVI, que contempla a infração de “Conduzir o veículo com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas”, somente estará configurado, nos termos do inciso III do artigo 111, se colocar em risco a segurança do trânsito, isto é, se não forem atendidos os critérios para aplicação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos, na conformidade da regulamentação constante da Resolução do CONTRAN n. 960/22 (alterada pela 989/22), a qual, resumidamente, dispõe o seguinte:

- é proibida a instalação de películas refletivas;

- para a aposição de películas não refletivas, deve-se atentar para os índices mínimos de transparência de cada vidro: para-brisa e vidros laterais dianteiros, com 70%; vidros laterais traseiros e traseiro, com qualquer índice (anteriormente, mínimo de 28%);

- nos vidros dianteiro (para-brisa) e laterais dianteiros, há a necessidade de gravação da marca do instalador e do índice de transmissão luminosa, de forma indelével, por meio de chancela, visível pelo lado externo dos vidros;

- as inscrições, pictogramas ou painéis decorativos de qualquer espécie somente podem ser aplicadas nos vidros laterais traseiros e traseiro, e nos veículos com ambos os espelhos retrovisores.

Quanto ao parágrafo único do artigo 111, não há uma norma regulamentar que o complemente, cabendo uma análise um tanto quanto subjetiva; é comum, por exemplo, que veículos de transporte coletivo de passageiros (ônibus urbanos) utilizem propagandas comerciais em toda a extensão da traseira, com a finalidade empresarial de diminuição da tarifa paga pelo usuário, e sob o argumento de que tal colocação não coloca em risco a segurança do trânsito. Embora não haja previsão taxativa que autorize tal procedimento, é possível adotar esta interpretação legal, já que nem os motoristas de tais veículos, nem os demais usuários, usam, efetivamente, o vidro de trás dos ônibus, para se posicionarem no trânsito.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

Autor:

    Os comentários publicados não refletem, necessariamente, a opinião da Empresa.

    É estritamente proibido o uso e/ou publicação desse material, em qualquer meio, sem permissão expressa e escrita do autor do comentário.

Art. 111

Capítulo IX - DOS VEÍCULOS

É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo:

I - (VETADO)

II - o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em movimento, salvo nos que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados.

III - aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN.  (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

Parágrafo único. É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do pára-brisa e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a segurança do trânsito.
 

AS IMAGENS EXIBIDAS SÃO MERAMENTE ILUSTRATIVAS. TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. ATUALIZADO EM: 20/09/2017. POWERED BY TOTALIZE INTERNET STUDIO.  Site map