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Comentário

    O Código de Trânsito prevê duas formas de identificação, específicas para cada veículo: uma externa, por meio de placas de identificação, e outra diretamente em sua carroceria, em locais determinados pelos próprios fabricantes, conhecida como “numeração do chassi”.
    Esta identificação deve ser gravada em lugar visível do chassi, no lado direito e, se possível, na metade dianteira. Sua codificação segue uma padronização internacional, regulada pela SAE - Society of Automotive Engineers Inc., com sede nos EUA. Os pontos de marcação de chassi e suas composições alfanuméricas variam de local de acordo com as montadoras, com o tipo de veículo e com o ano de fabricação.
    Cabe ressaltar que esse sistema de identificação foi implantado pelas indústrias automobilísticas no mundo todo a partir de 1980. No Brasil, não existia uma padronização até 1982, o que ocorreu a partir de 1983 com as linhas de automóveis Volkswagen; Ford Automóveis; GM Auto, Pick-ups e Caminhões; Volvo e motos. As outras montadoras mudaram a nomenclatura somente a partir de 1986.
    A regulamentação brasileira atual é a prevista na Resolução do CONTRAN nº 024/98, a qual estabelece que a gravação do número de identificação veicular, no chassi ou monobloco, deve ser feita, no mínimo, em um ponto de localização, de acordo com as especificações e formatos estabelecidos pela NBR 3 nº 6066 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, em profundidade mínima de 0,2 mm.

Significado da numeração
    Conhecido como VIN (Vehicle Identification Number), o número compõe-se de 17 dígitos, divididos em 3 seções:
        1ª- WMI (World Manufacturers Identifier) - reservada à identificação do fabricante e seu país de origem - (três dígitos).
        2ª- VDS (Vehicle Descriptor Section) - fornece informações acerca das características gerais do veículo - (seis dígitos).
        3ª- VIS (Vehicle Indicator Section) - é a seção que efetivamente distingue um veículo do outro - (oito dígitos).

    Podemos esquematizar a numeração do chassi da seguinte forma:

WMI
VDS VIS
(1º) (2º) (3º) (4º) (5º) (6º) (7º) (8º) (9º) (10º) (11º)   (12º) (13º) (14º) (15º) (16º) (17º)
Fabricante Características              Ano             Número sequencial

    À exceção dos 4 dígitos finais do VIN, que deverão ser preenchidos obrigatoriamente com números arábicos, todos os demais dígitos poderão ser representados por números arábicos ou letras romanas, como segue:
        números: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 0.
        letras: A, B, C, D, E, F, G, H, J, K, L, M, N, P, R, S, T, U, V, W, X, Y, Z.
Como se observa, não podem ser usadas as letras I, O e Q.


    Quando o fabricante não tiver codificação para colocar em todos os espaços do VIN, ele deverá preenchê-los com caracteres numéricos ou alfabéticos de sua escolha, sendo vedados espaços em branco.
    Além da gravação no chassi ou monobloco, os veículos devem ser identificados, no mínimo, com os caracteres VIS (número sequencial de produção), podendo ser, a critério do fabricante, por gravação, na profundidade mínima de 0,2 mm, quando em chapas ou plaqueta colada, soldada ou rebitada, destrutível quando de sua remoção, ou ainda por etiqueta autocolante e também destrutível no caso de tentativa de sua remoção, ou ainda por etiqueta autocolante e também destrutível no caso de tentativa de sua remoção, nos seguintes compartimentos e componentes:
        - na coluna da porta dianteira lateral direita e no compartimento do motor;
        - no pára-brisa, no vidro traseiro e em pelo menos dois vidros de cada lado do veículo (excetuados os quebra-ventos), gravação esta de forma indelével, sem especificação de profundidade e, se adulterados, devem acusar sinais de alteração.
 
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 114

Capítulo IX - DOS VEÍCULOS

O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN.

§ 1º A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de modo a identificar o veículo, seu fabricante e as suas características, além do ano de fabricação, que não poderá ser alterado.

§ 2º As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação.

§ 3º Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça, modificações da identificação de seu veículo.
 

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