CTB Digital

CTB Digital

Comentário

A exigência do artigo 115 do CTB visa possibilitar a identificação externa de cada veículo registrado no Brasil, cuja metodologia sofreu alterações após a entrada em vigor do atual Código de Trânsito, quando o Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM possibilitou um controle nacional, atualmente a cargo da Secretaria Nacional de Trânsito (conforme artigo 19, inciso IX), com conjuntos alfanuméricos exclusivos para cada veículo automotor. 

Com a mudança das placas de identificação (que se operou até o fim de 1999), antes com 2 letras e 4 números, para combinações de 3 letras e 4 números, deixou de existir a possibilidade de repetição de placas para veículos, em diferentes Estados brasileiros, ou seja, atualmente, qualquer placa de identificação é exclusiva e única para o veículo em que foi distribuída, sendo proibido, como se verifica pelo § 1º do artigo 115, o seu reaproveitamento, mesmo após a baixa do registro do veículo ao qual pertence. 

Atualmente, o sistema de placas de identificação de veículos está determinado pela Resolução do CONTRAN n. 969/22. 

Dentre as atuais regras da Resolução n. 969/22, destacamos: 

- as placas não mais possuem tarjeta com informações sobre o município e a Unidade da Federação de registro do veículo; 

- as placas possuem código de barras bidimensionais dinâmico (Quick Response Code - QR Code) contendo números de série e acesso às informações do banco de dados do fabricante, o que dispensa o lacre da placa traseira; 

- é exigida uma segunda placa traseira nos veículos equipados com engates para reboques ou carroceria intercambiável, transportando eventualmente carga que cobrir, total ou parcialmente, a placa traseira; 

- as cores das placas são definidas de acordo com a categoria do veículo, conforme tabela constante de citada Resolução. 

A inobservância aos requisitos ora tratados configura infração de trânsito de natureza média, prevista no artigo 221 do CTB, com previsão de multa e as medidas administrativas de retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares (na impossibilidade de que a irregularidade seja sanada no local da infração, o que é o mais provável, o agente da autoridade de trânsito procede ao recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, para posterior vistoria do veículo). 

A Resolução do CONTRAN n. 969/22 também trata das placas em modelo anterior ao do MERCOSUL e de algumas placas especiais: de experiência, de fabricante, de representação de autoridades e de representação diplomática. 

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Assessor da Associação Nacional dos Detrans desde 2021; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

Autor:

    Os comentários publicados não refletem, necessariamente, a opinião da Empresa.

    É estritamente proibido o uso e/ou publicação desse material, em qualquer meio, sem permissão expressa e escrita do autor do comentário.

Art. 115

Capítulo IX - DOS VEÍCULOS

O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.

§ 1º Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.

§ 2º As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão usadas somente pelos veículos de representação pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.

§ 3º Os veículos de representação dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretários Estaduais e Municipais, dos Presidentes das Assembléias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe do Ministério Público e ainda dos Oficiais Generais das Forças Armadas terão placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo CONTRAN.

§ 4º Os aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou de pavimentação são sujeitos ao registro na repartição competente, se transitarem em via pública, dispensados o licenciamento e o emplacamento. (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015)

§ 4º-A Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, desde que facultados a transitar em via pública, são sujeitos ao registro único, sem ônus, em cadastro específico do Ministério da Agricultura e Pecuária, acessível aos componentes do Sistema Nacional de Trânsito. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos de uso bélico.

§ 6º Os veículos de duas ou três rodas são dispensados da placa dianteira.

§ 7º Excepcionalmente, mediante autorização específica e fundamentada das respectivas corregedorias e com a devida comunicação aos órgãos de trânsito competentes, os veículos utilizados por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que exerçam competência ou atribuição criminal poderão temporariamente ter placas especiais, de forma a impedir a identificação de seus usuários específicos, na forma de regulamento a ser emitido, conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP e pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 24/07/12).

§ 8º Os veículos artesanais utilizados para trabalho agrícola (jericos), para efeito do registro de que trata o §4º-A, ficam dispensados da exigência prevista no art. 106. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

§ 9º As placas que possuírem tecnologia que permita a identificação do veículo ao qual estão atreladas são dispensadas da utilização do lacre previsto no caput, na forma a ser regulamentada pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 10  O Contran estabelecerá os meios técnicos, de uso obrigatório, para garantir a identificação dos veículos que transitarem por rodovias e vias urbanas com cobrança de uso pelo sistema de livre passagem. (Incluído pela Lei nº 14.157, de 2021)

AS IMAGENS EXIBIDAS SÃO MERAMENTE ILUSTRATIVAS. TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. ATUALIZADO EM: 20/09/2017. POWERED BY TOTALIZE INTERNET STUDIO.  Site map