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Comentário

A exigência do artigo 117 refere-se à inscrição indicativa, nos veículos de transporte de carga e de transporte coletivo de passageiros, das seguintes informações, definidas no Anexo I:

- TARA (peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível, das ferramentas e acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas);

- LOTAÇÃO (carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o veículo transporta, expressa em quilogramas para os veículos de carga, ou número de pessoas, para os veículos de passageiros);

- PESO BRUTO TOTAL (peso máximo que o veículo transmite ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação);

- PESO BRUTO TOTAL COMBINADO (peso máximo transmitido ao pavimento pela combinação de um caminhão-trator mais seu semirreboque ou do caminhão mais o seu reboque ou reboques); e

- CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO (máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração e multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que compõem a transmissão).

A forma de inscrição destes dados técnicos deve atender ao disposto na Resolução do CONTRAN n. 882/21, sendo realizada em plaqueta ou em etiqueta adesiva resistente à ação do tempo, em fundo claro ou escuro, adotados caracteres alfanuméricos contrastantes, com altura não inferior a 3 milímetros, podendo ser usados letras ou números inscritos em alto ou baixo relevo, sem necessidade de contraste de cor.

As indicações devem estar presentes em um dos locais a seguir descritos:

- nos veículos automotores de tração, de carga: na coluna de qualquer porta, junto às dobradiças ou no lado da fechadura; na borda de qualquer porta; na parte inferior do assento, voltada para porta; na superfície interna de qualquer porta; ou no painel de instrumentos;

- nos veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, na parte frontal interna acima do para-brisa ou na parte superior da divisória da cabina de comando do lado do condutor (na impossibilidade técnica ou ausência do local, segue-se a regra dos veículos de carga);

- nos reboques e semirreboques, na parte externa da carroçaria na lateral dianteira.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Assessor da Associação Nacional dos Detrans desde 2021; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

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Art. 117

Capítulo IX - DOS VEÍCULOS

Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e de sua lotação, vedado o uso em desacordo com sua classificação.
 

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