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Comentário

As principais regras sobre a circulação internacional de veículos, em complemento ao artigo 118, encontra-se na Convenção de Trânsito Viário de Viena, ratificada pelo Brasil e promulgada pelo Decreto n. 86.714/81.

Segundo a CTVV (Artigo I, b), considera-se que um veículo está em circulação internacional em território de um Estado quando:

I) pertence a uma pessoa física ou jurídica que tem sua residência normal fora desse Estado;

II) não se acha registrado nesse Estado; e

III) foi temporariamente importado para esse Estado; ficando, todavia, livre toda a Parte Contratante para negar-se a considerar como em circulação internacional todo o veículo que tenha permanecido em seu território durante mais de um ano sem interrupção relevante, e cuja duração pode ser fixada por essa Parte Contratante.

O Artigo 3, item 3, da CTVV, obriga que todo país signatário da Convenção (ressalvadas algumas exceções, relacionadas no próprio Tratado), admita em seu território a circulação de automotores e reboques, desde que atendam as condições definidas no Capítulo III da CTVV, referentes ao veículo (deve estar registrado, possuir um número de matrícula, estar provido de um

certificado que ateste esta matrícula e ostentar este número de identificação na parte dianteira e traseira; exceto as motocicletas, que devem ter apenas a identificação traseira) e as constantes do Capítulo IV, relativas ao condutor (possuir um documento de habilitação que tenha validade: I - no idioma do país em que circula; II - documento de habilitação nacional constante do anexo 6 da Convenção, denominado Permiss de conduire; III - documento de habilitação internacional constante do anexo 7 da Convenção: um livreto cinza, com informações em inglês, francês, espanhol e russo; ou IV - documento de habilitação do país de origem, acompanhado de tradução juramentada).

Outro tratado internacional que prevê a possibilidade de circulação entre alguns países, é a RBUT – Regulamentação Básica Unificada de Trânsito, aprovada por Decreto federal de 03/08/93, e válida para Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai. Não há, entretanto, muita alteração, em comparação à CTVV, posto que também exige (Artigo V) que o veículo esteja registrado, com documento que comprove o seu registro, e identificado externamente (placas). Em relação ao condutor, prevê a RBUT a validade do documento de habilitação emitida por qualquer um desses países, quando o condutor estiver em trânsito em qualquer outro (Artigo IV, 9).

O Mercado Comum do Sul – MERCOSUL, integrado por Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai, Venezuela e Bolívia (em processo de adesão) também prevê, dentre outras prerrogativas mútuas, a livre circulação (veja que, destes, apenas a Venezuela não está abrangida também pela RBUT). Em relação aos acordos do MERCOSUL, existem regras específicas, que foram incorporadas à legislação de trânsito, por meio de Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito: 238/07 (Certificado de Apólice Única do Seguro de Responsabilidade civil); 247/07 (Certificado de inspeção veicular MERCOSUL); 643/16 (Dispositivos retrorrefletivos de segurança) e 318/09 (Limites de pesos e dimensões para a circulação internacional).

Além das regras de trânsito, vale lembrar que a importação de veículos para o Brasil (em vez da simples circulação temporária de veículos de turistas) deve atender à legislação tributária e às normas da Receita Federal; portanto, a utilização contumaz, por período extenso, de veículo com placas de outros países, também estará sujeita à fiscalização específica da Receita.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

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Art. 118

Capítulo X - DOS VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL

A circulação de veículo no território nacional, independentemente de sua origem, em trânsito entre o Brasil e os países com os quais exista acordo ou tratado internacional, reger-se-á pelas disposições deste Código, pelas convenções e acordos internacionais ratificados.
 

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