Comentário
A obrigação prevista no artigo 119, às repartições aduaneiras e aos órgãos de controle de fronteira, tem como principal objetivo possibilitar o controle do trânsito internacional e a imposição de eventuais penalidades, por infrações de trânsito cometidas em território brasileiro.
A ideia é que haja a comunicação ao Registro Nacional de Veículos Automotores, para que, antes de sair do Brasil, o condutor seja compelido à quitação dos débitos e multas e, ainda, ao ressarcimento de danos que tenham causado a bens do patrimônio público.
Tal regra, inclusive, é repetida no artigo 260, § 4º (“Quando a infração for cometida com veículo licenciado no exterior, em trânsito no território nacional, a multa respectiva deverá ser paga antes de sua saída do País, respeitado o princípio de reciprocidade”).
Embora não haja, ainda, uma perfeita integração entre os órgãos e entidades de trânsito, para que se promova este controle geral e irrestrito, é possível (principalmente nas cidades brasileiras próximas de fronteiras) que se adote mecanismo para efetuar a cobrança de multas por infrações cometidas, bastando, para tanto, o cumprimento da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 382/11 (com alterações da Resolução n. 602/16).
O artigo 2º desta Resolução estabelece que a cobrança da multa, pelos órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários, com circunscrição sobre a via, pode ocorrer após o vencimento (esgotados os prazos recursais) OU, a qualquer tempo, quando o veículo estiver de saída do país, em qualquer ponto de fiscalização, situado antes da fronteira nacional, ou ainda como condição para liberação de veículo removido (por exemplo, um veículo estrangeiro que tenha sido autuado por estacionamento em local proibido e, consequentemente, levado ao depósito fixado pelo órgão de trânsito, pode ter, como condição para sua liberação, a prévia quitação da multa imposta).
Prevê, ainda, o dispositivo legal mencionado, que o veículo poderá ser retido, antes da fronteira, até a apresentação do comprovante original de quitação e, havendo recusa no pagamento da multa, deve ser aplicada a medida administrativa de remoção do veiculo ao pátio.
A Resolução n. 602/16 passou a prever, inclusive, a possibilidade de pagamento da multas por meio de cartão de crédito, que deve estar integrado ao sistema de infrações de trânsito, para controle e baixa automática das multas.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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Art. 119
Capítulo X - DOS VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL
As repartições aduaneiras e os órgãos de controle de fronteira comunicarão diretamente ao RENAVAM a entrada e saída temporária ou definitiva de veículos.
§ 1º Os veículos licenciados no exterior não poderão sair do território nacional sem o prévio pagamento ou o depósito, judicial ou administrativo, dos valores correspondentes às infrações de trânsito cometidas e ao ressarcimento de danos que tiverem causado ao patrimônio público ou de particulares, independentemente da fase do processo administrativo ou judicial envolvendo a questão. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 2º Os veículos que saírem do território nacional sem o cumprimento do disposto no § 1º e que posteriormente forem flagrados tentando ingressar ou já em circulação no território nacional serão retidos até a regularização da situação. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)