Comentário
O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN é descrito no artigo 7º do CTB como coordenador do Sistema Nacional de Trânsito e órgão máximo normativo e consultivo, sendo vinculado atualmente ao Ministério da Infraestrutura, nos termos do artigo 9º do CTB e Decreto federal n. 10.368/20.
Desta forma, podemos priorizar, no artigo 12, os incisos que se referem às três funções principais:
- coordenação do Sistema (inciso II) – embora não haja uma subordinação entre o CONTRAN e os demais órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, dada a autonomia administrativa dos entes federados, há que se destacar a importância de uma atividade coordenadora, a fim de se integrar as atividades desenvolvidas e padronizar a atuação na área de trânsito, proporcionando-se harmonia e equilíbrio entre os órgãos de trânsito;
- elaboração de normas (inciso I) – o artigo 314 do CTB determinou um prazo de duzentos e quarenta dias, a contar da data de publicação do Código (23/09/97), para que fossem expedidas as Resoluções necessárias à sua melhor execução, bem como revisadas todas as Resoluções anteriores, dando prioridade àquelas que visam a diminuir o número de ocorrências de trânsito; embora, até dezembro de 2023, já tenham sido expedidas 1.002 Resoluções, o fato é que alguns artigos do CTB ainda não foram regulamentados (como o vestuário de proteção de motociclistas, mencionado nos artigos 54 e 244). O processo de revisão formal das Resoluções antigas (conforme prevê o parágrafo único do artigo 314) foi realizado por força do Decreto n. 10.139, de 28/11/19 (com as alterações dadas pelo Decreto n. 10.776/21). O inciso I também prevê a necessidade de que o CONTRAN estabelecesse as diretrizes da Política Nacional de Trânsito, as quais foram fixadas pela Resolução do CONTRAN n. 514/14;
- respostas às consultas sobre aplicação da legislação de trânsito (inciso IX) – tal atribuição é mencionada, ainda, nos artigos 72 e 73 do CTB, que tratam do cidadão e preveem a possibilidade de que qualquer pessoa se dirija aos órgãos de trânsito, mediante solicitação por escrito, para pleitear sinalização, fiscalização, implantação de equipamentos de segurança, alterações de normas ou outros assuntos pertinentes ao Código.
Dentre as demais atribuições elencadas no artigo 12 do CTB, cabe destacar aquelas que foram objeto de regulamentação específica:
- estabelecer diretrizes para funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE (inciso V) – Resolução do CONTRAN n. 901/22;
- estabelecer diretrizes do regimento das JARI (inciso VI) – Resolução do CONTRAN n. 357/10;
- estabelecer procedimentos para aplicação de multas a veículos de outros Estados (inciso VIII) – Resolução do CONTRAN n. 932/22 (RENAINF);
- normatizar procedimentos sobre habilitação de condutores (inciso X) – Resolução do CONTRAN n. 789/20;
- aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito (inciso XI) – Resolução do CONTRAN n. 973/22;
- dirimir conflitos sobre circunscrição e competência dos órgãos de trânsito (inciso XIV) – Resolução do CONTRAN n. 289/08 (atuação do DNIT e DPRF).
Merecem destaque: a revogação do inciso XII, extinguindo a competência do CONTRAN para apreciação de recursos em segunda instância (o que ocorria em caso de penalidade de multa, em infração de natureza gravíssima, aplicada em rodovias federais); e a inclusão do § 1º, que traz a necessidade de prévia consulta pública das normas a serem editadas pelo Conselho.
Por fim, destacamos, ainda, que o Decreto n. 10.139, de 28/11/19, que dispõe sobre “a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional”, autoriza a edição de atos normativos inferiores a decreto apenas como portarias, resoluções e instruções normativas (exceção feita a atos normativos com denominação por força de exigência legal). Com a revogação do art. 20 do Decreto n. 10.139, decorrente da entrada em vigor do Decreto n. 10.437, de 22/07/20, o CONTRAN deixou de editar Deliberação e passou a editar “Portaria CONTRAN” para decisões monocráticas de seu presidente, ad referendum do Conselho.
Assim, de 30/07/20 a 11/04/21, o CONTRAN editou Portarias. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.071/20 (em 12/04/21), o presidente do CONTRAN voltou a ter competência (agora, por força de lei - § 3º do artigo 12 do CTB), em caso de “urgência e de relevante interesse público”, para editar Deliberação, ad referendum do Conselho. Vale destacar que a validade máxima da Deliberação, inicialmente, era de noventa dias (com a publicação da Lei n. 14.599/23, este prazo passou para cento e vinte dias), vedada a reedição, e, caso não seja referendada no referido prazo, perderá sua eficácia, permanecendo válidos os efeitos dela decorrentes.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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