Comentário
O órgão executivo de trânsito a que se refere o artigo 122 é o órgão estadual (DETRAN e suas Circunscrições Regionais de Trânsito), por delegação do DENATRAN, tendo em vista sua competência, estabelecida no artigo 22, inciso III: “vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente”.
A consulta ao RENAVAM – Registro Nacional de Veículos Automotores, organizado e mantido pelo DENATRAN (artigo 19, IX), tem o objetivo de verificar se o veículo a ser registrado atende às exigências nacionais, de segurança automotiva, para circular nas vias públicas, para o que se exige, dos fabricantes, importadores, montadores e encarroçadores de veículos, emissão de certificado de segurança, indispensável ao cadastramento no RENAVAM (artigo 103, § 1º).
Para este pré-cadastro, realizado pelos fabricantes, importadores, montadores e encarroçadores, é concedido, pelo DENATRAN, o código de marca/modelo/versão específico, conjuntamente com o Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito – CAT, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 291/08.
Semelhante condição aplica-se ao veículo de fabricação artesanal (todo e qualquer veículo de uso próprio, concebido e fabricado unitariamente sob responsabilidade individual de pessoa natural ou jurídica, atendendo a todos os preceitos de construção veicular), sendo exigida a apresentação de Certificado de Segurança Veicular – CSV, expedido por entidade credenciada no INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualificação, conforme Resolução do CONTRAN n. 699/17.
Quanto aos veículos importados por membro de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes, dos quais se exige o documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores (inciso II do artigo 122), ressalta-se que o registro, licenciamento e emplacamento encontram-se previstos na Resolução do CONTRAN n. 286/08, a qual estabelece, inclusive, modelo específico de placa de identificação, com o fundo azul e os caracteres na cor branca (ressalvadas as especificações próprias da placa modelo MERCOSUL).
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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Art. 122
Capítulo XI - DO REGISTRO DE VEÍCULOS
Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos:
I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente;
II - documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar de veículo importado por membro de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes.