Comentário
O RENAVAM – Registro Nacional de Veículos Automotores é organizado e mantido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União (Denatran), conforme artigo 19, inciso IX, contendo os dados de toda a frota nacional, conforme informações prestadas inicialmente pelos fabricantes, montadores, importadores e encarroçadores (pré-cadastro), e complementadas quando do efetivo registro, pelo primeiro proprietário, junto ao órgão executivo de trânsito estadual do município de domicílio ou residência.
O conjunto alfanumérico da placa de identificação será atribuído a cada veículo somente quando do registro inicial. De acordo com o § 1º do artigo 115, “os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento”. Antes de registrado no órgão de trânsito, a Base Nacional contém apenas as informações registradas pelo fabricante, nos termos do artigo 125 e atendendo aos critérios determinados pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 291/08.
Estas informações prévias, que identificam o veículo, são: a numeração do chassi (ou monobloco), dos agregados (motor e câmbio) e suas características originais.
A numeração do chassi atende uma padronização internacional, que contempla a inserção de 17 dígitos (números e letras), que compõem o chamado VIN (Vehicle Identification Number – Número de Identificação Veicular), conforme artigo 114 e Resolução do Contran n. 24/98, a qual estabelece a reprodução da última parte do VIN, chamada de VIS (Vehicle Indicator Section – Seção Indicadora do Veículo), nos vidros e em etiquetas autoadesivas.
A numeração de motor deve atender aos critérios determinados na Resolução do Contran n. 282/08, que criou, inclusive, o RENAMO – Registro Nacional de Motores, estabelecendo, ainda, regras para substituição e regularização dos motores, quando necessário alterar o cadastro constante para cada veículo.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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Art. 125
Capítulo XI - DO REGISTRO DE VEÍCULOS
As informações sobre o chassi, o monobloco, os agregados e as características originais do veículo deverão ser prestadas ao RENAVAM:
I - pelo fabricante ou montadora, antes da comercialização, no caso de veículo nacional;
II - pelo órgão alfandegário, no caso de veículo importado por pessoa física;
III - pelo importador, no caso de veículo importado por pessoa jurídica.
Parágrafo único. As informações recebidas pelo RENAVAM serão repassadas ao órgão executivo de trânsito responsável pelo registro, devendo este comunicar ao RENAVAM, tão logo seja o veículo registrado.