Comentário
O artigo 126, que trata da baixa de registro de veículo, teve uma pequena alteração, pela Lei n. 12.977/14, em vigor desde 21/05/15, que regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores (oficinas de desmanche): foi substituída a expressão “definitivamente desmontado” por “destinado à desmontagem”; ou seja, primeiro se realiza a baixa do registro, junto ao órgão de trânsito, para somente depois proceder a sua retirada de peças para revenda.
Existem, de acordo com este dispositivo, duas situações em que o cadastro do veículo deve ser retirado do RENAVAM – Registro Nacional de Veículos Automotores: quando ele for irrecuperável, ou, independente da possibilidade de recuperação, se o proprietário decidir vendê-lo em partes, aproveitando-se apenas os seus componentes. Verifica-se, pelo § 1º, que a responsabilidade não é somente do proprietário cujo nome consta no órgão de trânsito, mas repassada à companhia seguradora ou ao adquirente do veículo destinado à desmontagem.
Nem sempre esta obrigatoriedade é cumprida, sendo frequente que veículos sejam abandonados pelo seu proprietário, sem que se informe ao órgão estadual de trânsito, para a devida baixa. Além disso, como a exigência não alcança os veículos que simplesmente não mais circulam na via pública e permanecem guardados nas residências de seus proprietários, também é comum, em todos os Estados, que os registros contabilizem um número expressivo de veículos que já estão fora de circulação, por vezes com o licenciamento vencido e até com placas antigas (2 letras e 3 números).
A Resolução n. 967/22 traz o conceito de “frota desativada”: “veículo não licenciado há dez anos ou mais e que contar com vinte e cinco anos ou mais de fabricação”, estabelecendo critérios para a baixa de seu registro.
Considera-se como veículo irrecuperável aquele que se envolve em ocorrência de trânsito e cujos danos sejam classificados como grande monta, nos termos da Resolução do CONTRAN n. 810/20, cujo artigo 8º assim estabelece: “O veículo enquadrado na categoria ‘dano de grande monta’ deve ser classificado como ‘irrecuperável’ pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver seu registro, devendo ser executada a baixa do seu cadastro na forma estabelecida na Resolução CONTRAN nº 11, de 23 de janeiro de 1998 (leia-se Resolução n. 967/22), bem como pelo CTB”.
O prazo para que o responsável promova a baixa do registro do veículo é de 30 (trinta) dias, após a constatação da sua condição por meio de laudo, nos termos da Resolução n. 967/22, estando sujeito à imposição da multa prevista no artigo 240, por deixar de efetivar tal providência.
Com a inclusão do § 2º, encontrou-se a solução legal para a baixa de veículo com débitos de IPVA ou de multas junto ao Renavam.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Assessor da Associação Nacional dos Detrans desde 2021; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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Art. 126
Capítulo XI - DO REGISTRO DE VEÍCULOS
O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. (Redação dada pela Lei nº 12.977, de 2014)
Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.
§ 1º A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário. (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
§ 2º A existência de débitos fiscais ou de multas de trânsito e ambientais vinculadas ao veículo não impede a baixa do registro. (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)