Comentário
Nos casos determinados pelo artigo 126 (veículo irrecuperável ou destinado à desmontagem), compete ao órgão executivo de trânsito estadual (DETRAN), a inclusão da baixa do veículo, no Registro Nacional, tendo em vista a sua competência de “vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente” (artigo 22, III).
Como se verifica, todavia, a atribuição do órgão estadual decorre de delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União (SENATRAN), posto que a este compete “organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM” (artigo 19, IX).
A regra do artigo 127 obriga ao DETRAN a adoção de duas medidas complementares entre si: primeiramente, a consulta prévia ao RENAVAM, para se verificar as condições de registro do veículo a ser baixado e, após a efetivação da providência, a imediata comunicação ao Registro Nacional.
A Resolução do CONTRAN n. 967/22 estabelece providências complementares para a realização da baixa, dentre elas: recolhimento dos documentos do veículo, das partes do chassi que contém o número de identificação veicular (VIN) e das placas junto ao DETRAN de registro (artigo 3º, § 1º, II).
No caso de veículos sinistrados, com danos classificados como “grande monta”, independente das providências de baixa por parte do proprietário, o DETRAN deve providenciar o bloqueio administrativo do registro, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da documentação oriunda do órgão responsável pelo registro da ocorrência e classificação de danos (artigo 5º da Resolução n. 810/20).
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Assessor da Associação Nacional dos Detrans desde 2021; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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Art. 127
Capítulo XI - DO REGISTRO DE VEÍCULOS
O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM.
Parágrafo único. Efetuada a baixa do registro, deverá ser esta comunicada, de imediato, ao RENAVAM.