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Comentário

O artigo 129 apresenta uma exceção à regra geral, segundo a qual compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte (artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal): trata-se de atribuir à municipalidade a responsabilidade de legislar sobre registro e licenciamento de determinados tipos de veículos: os de tração e propulsão humana e os de tração animal.
De acordo com o artigo 96 do CTB, existem dois tipos de veículos de propulsão humana: a bicicleta (para transporte de passageiros) e o carro de mão (transporte de carga); também são previstos dois tipos de veículos de tração animal: a charrete (transporte de passageiros) e a carroça (transporte de carga). 
Para conduzir tais veículos, ainda estabelece o Código de Trânsito a possibilidade de que seja exigida uma autorização específica, a cargo dos municípios (artigo 141, § 1º).
Vale ressaltar que a Lei n. 13.154/15 retirou os “ciclomotores” [veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora] da redação deste artigo, o que fez com que tais veículos passassem a estar incluídos, automaticamente, na regra geral destinada aos veículos automotores (registro e licenciamento obrigatórios, diretamente no órgão estadual de trânsito, nos termos dos artigos 120 e 130).
 
Artigo 129-A
 
O artigo 129-A, incluído pela Lei n. 13.154/15, é, na verdade, totalmente desnecessário, pois repetiu uma determinação que JÁ CONSTA do § 4º-A do artigo 115, incluído pela mesma Lei, com o seguinte teor: “Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, desde que facultados a transitar em via pública, são sujeitos ao registro único, sem ônus, em cadastro específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acessível aos componentes do Sistema Nacional de Trânsito”.
A única informação adicional, no artigo 129-A, foi que o registro poderá ser feita pelo Ministério, diretamente ou mediante convênio, o que, convenhamos, poderia ter sido aditado no próprio § 4º-A.
Cabe destacar, ainda, que o registro a que se refere o § 4º-A do artigo 115 e o artigo 129-A somente é exigível para os aparelhos ou máquinas produzidos a partir de 01/01/16, conforme artigo 2º da Lei n. 13.154/15.

Artigo 129-B

 

O artigo 129-B, incluído pela Lei n. 14.071/20, traz explicitamente a necessidade de que o registro de contratos de financiamento em geral de veículos automotores se dê em obediência ao § 1º do art. 1.361 do Código Civil (“Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.”) e, igualmente, em obediência à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (vedando-se, por exemplo, a divulgação, sem prévia autorização, de dados da parte contratante junto à instituição financeira).

A Lei n. 14.599/23 incluiu o parágrafo único, estabelecendo que a prestação terceirizada do serviço, por empresas de registro de contratos especializadas, deve ocorrer na modalidade de credenciamento pelos órgãos estaduais de trânsito (excluindo, portanto, a contratação por meio de licitação).

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

Autor:

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Art. 129

Capítulo XI - DO REGISTRO DE VEÍCULOS

O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.
(Redação do artigo 129 dada pela Lei n. 13.154/15)
 
Art. 129-A. 
 
O registro dos tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas será efetuado, sem ônus, pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, diretamente ou mediante convênio.
(Artigo 129-A incluído pela Lei n. 13.154/15)
 
Art. 129-B. 
 
O registro de contratos de garantias de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor será realizado nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, em observância ao disposto no § 1º do art. 1.361 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
 
Parágrafo único. O registro previsto no caput deste artigo será executado por empresas registradoras de contrato especializadas, na modalidade de credenciamento pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, observado o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
 
 
 
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