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Comentário

   Apesar de o artigo 132 isentar os veículos novos do licenciamento, permitindo o seu trajeto entre a fábrica e o Município de destino, conforme norma do CONTRAN, o mais lógico é entender que tal regra abrange tanto o registro quanto o licenciamento (posto que este depende daquele), ou seja, o que o dispositivo legal está determinando é que o Conselho Nacional de Trânsito possui a competência de estipular como deve ser a circulação dos veículos que foram recém-adquiridos, até que ocorra o seu primeiro registro (e consequente licenciamento).

Tal regulamentação encontra-se prevista, atualmente, na Resolução do CONTRAN n. 911/22. Com base nesta norma, podemos dizer que existem, basicamente, duas situações em que o veículo novo pode transitar sem registro, licenciamento e (por decorrência lógica) também sem placas de identificação:

1ª) portando a autorização especial, expedida ao veículo que portar os equipamentos obrigatórios (adequados ao tipo de veículo, conforme Resolução n. 993/23), com base na nota fiscal de compra e venda, com validade de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por motivo de força maior, sendo emitida em 3 vias, das quais a primeira e a segunda devem ser coladas nos vidros dianteiro (para-brisa) e traseiro, e a terceira arquivada no órgão de trânsito;

2ª) portando somente a nota fiscal de compra e venda ou documento alfandegário:

I – do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora ou concessionária e do Posto Alfandegário, ao órgão de trânsito do município de destino, nos 15 (quinze) dias consecutivos à data do carimbo de saída do veículo, constante da nota fiscal ou documento alfandegário correspondente;

II – do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora ou concessionária, ao local onde vai ser embarcado como carga, por qualquer meio de transporte;

III – do local de descarga às concessionárias ou indústrias encarroçadora; e

IV – de um a outro estabelecimento da mesma montadora, encarroçadora ou concessionária ou pessoa jurídica interligada.

Nota-se que somente no primeiro caso (destinatário final), é que foi fixado o prazo máximo da nota fiscal (15 dias consecutivos), sendo que, nos demais, não há limite temporal estabelecido, pois o veículo ainda não terá sido adquirido.

O prazo é contado da data do carimbo de saída do veículo; entretanto, quando comprado por meio eletrônico, valerá a data de efetiva entrega do veículo ao proprietário (§ 3º do artigo 4º da Resolução n. 911/22).

Uma questão polêmica reside na possibilidade (ou não) do veículo, dentro deste prazo, circular fora do horário de funcionamento do órgão executivo estadual de trânsito (por exemplo, aos finais de semana e/ou no período noturno), já que o inciso I estabelece o trajeto da fábrica AO órgão de trânsito do município de destino. A questão está pacificada no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resolução do CONTRAN n. 985/22), segundo o qual configura infração de trânsito de “falta de registro” (artigo 230, V) a condução do veículo em trajeto e/ou horário que não tenha como destino o órgão de trânsito.

Ressalta-se, finalmente, que o § 1º do artigo 4º da Resolução n. 911/22 determina um prazo maior para a circulação dos veículos novos, somente com a nota fiscal, nos Estados da Região Norte do País (Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins): 30 (trinta) dias.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

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Art. 132

Capítulo XII - DO LICENCIAMENTO

Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o Município de destino.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos importados, durante o trajeto entre a alfândega ou entreposto alfandegário e o Município de destino.  (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 13.154, de 2015)

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