Comentário
A atual definição de ciclomotor a no Anexo I do CTB (trazida pela Lei n. 14.071/20) contempla veículos movidos também a motor elétrico, o que inclui bicicletas: “CICLOMOTOR - veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 cm3 (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol3 (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 Km/h (cinquenta quilômetros por hora)”.
A inclusão do artigo 134-A no CTB deu maior segurança jurídica à regulamentação que havia sido, anteriormente, estabelecida pelo CONTRAN, na Resolução n. 315/09, hoje revogada e substituída pela de n. 996/23, segundo a qual a bicicleta elétrica é um veículo de propulsão humana, com duas rodas, com as seguintes características:
a) provido de motor auxiliar de propulsão, com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts);
b) provido de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar (pedal assistido);
c) não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência; e
d) velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora).
Se cumprir todos esses requisitos, deve ser tratada como bicicleta, podendo, inclusive, ser conduzida em ciclovias e ciclofaixas. Caso contrário, aplicam-se as mesmas normas dos ciclomotores (para os quais são exigidos registro, licenciamento, emplacamento e habilitação – ACC ou CNH categoria A).
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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