Comentário
A categoria “aluguel” é uma das categorias de veículos, prevista na classificação do artigo 96 do CTB, e destina-se aos veículos utilizados para o transporte remunerado de pessoas ou bens, isto é, quando há uma remuneração para que sejam levados passageiros ou cargas de um local para outro, como ocorre com táxi, ônibus de transporte urbano ou rodoviário de passageiros, transporte escolar, motocicletas utilizadas para as atividades de motofrete ou mototáxi e caminhões transportadores de carga.
A premissa adotada pelo artigo 135 é a de que, antes mesmo de registrar, licenciar e emplacar na categoria aluguel, deve existir uma autorização do poder público concedente, para a realização deste tipo de serviço, o que é regulado por legislação própria, para o exercício de cada atividade comercial.
O transporte coletivo urbano de passageiros trata-se, por exemplo, de serviço público de interesse local, com caráter essencial, que deve ser prestado pelos Municípios, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, conforme artigo 30, inciso V, da Constituição Federal, e nos termos da legislação municipal. O serviço de táxi, igualmente, depende de regulamentação local para a sua prestação.
Para o exercício da atividade de transporte escolar, o interessado deve atender aos requisitos constantes dos artigos 136 a 138 do CTB, além do eventualmente existente nas normas municipais, como prevê o artigo 139.
O mesmo ocorre para as atividades de motofrete e mototáxi, que podem ser reguladas pelo ente local (artigo 139-B), além das regras federais, previstas no artigo 139-A do CTB e nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito n. 930/22 e 943/22.
Atualmente, a placa de identificação dos veículos de aluguel segue a padronização da Resolução do Contran n. 969/22, podendo possuir, conforme o tipo de placa utilizada, fundo vermelho com dígitos na cor branca (modelo antigo das placas), ou fundo branco com dígitos na cor vermelha (modelo MERCOSUL).
O artigo 329 do Código ainda prevê que os condutores dos veículos de aluguel devem apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Assessor da Associação Nacional dos Detrans desde 2021; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
Autor:
Os comentários publicados não refletem, necessariamente, a opinião da Empresa.
É estritamente proibido o uso e/ou publicação desse material, em qualquer meio, sem permissão expressa e escrita do autor do comentário.
Art. 135
Capítulo XII - DO LICENCIAMENTO
Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente.