Comentário
O Capítulo XIII do CTB, com apenas 4 artigos, dispõe sobre a condução de escolares, podendo ser complementado por meio de leis municipais, como prevê o artigo 139. Assim, temos no artigo 136 as exigências mínimas para o veículo utilizado em tal atividade, devendo o interessado verificar, em cada município, a coexistência de regulamentação local, que também deverá ser atendida, para obtenção da autorização especial, esta emitida pelo órgão executivo de trânsito dos Estados (DETRAN).
Embora não haja uma definição, no próprio Código, do que vem a ser “escolares”, é entendimento corrente de que as regras estabelecidas para a condução destas pessoas limitam-se ao transporte de crianças em idade escolar, não se aplicando, por exemplo, ao transporte de estudantes universitários.
Na fiscalização de trânsito, são várias as infrações de trânsito que podem estar presentes, quando da inobservância dos requisitos do artigo 136:
- falta da autorização para condução de escolares: artigo 230, XX;
- registro do veículo diferente da espécie “passageiro”: artigo 230, V;
- não submissão do veículo à inspeção semestral: artigo 230, VIII;
- condução do veículo reprovado na inspeção: artigo 230, XVIII;
- ausência (ou incorreção) da faixa horizontal ESCOLAR: artigo 237;
- falta do equipamento “tacógrafo”: artigo 230, IX;
- equipamento “tacógrafo” em desacordo com a regulamentação: artigo 230, X;
- defeito do equipamento “tacógrafo”: artigo 230, XIV;
- alteração do sistema de iluminação e sinalização exigido: artigo 230, XIII;
- defeito do sistema de iluminação e sinalização: artigo 230, XXII;
- ausência de cintos de segurança, em número igual à lotação: artigo 230, IX.
Em relação à fiscalização do equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (conhecido como “tacógrafo”), cabe ressaltar que, para extração, análise e interpretação dos dados registrados, o agente fiscalizador deve ser submetido a um prévio treinamento, sob responsabilidade do fabricante, conforme artigo 7º da Resolução do CONTRAN n. 938/22.
Importante mencionar que as exigências relativas ao sistema de retenção, para o transporte de crianças em veículos automotores, não se aplicam aos veículos utilizados na condução de escolares, de acordo com o § 2º do artigo 2º da Resolução do CONTRAN n. 819/21 (ou seja, não há a necessidade de utilização, nestes veículos, de cadeirinha ou assento de elevação).
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Assessor da Associação Nacional dos Detrans desde 2021; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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Art. 136
Capítulo XIII - DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES
Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I - registro como veículo de passageiros;
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.