Comentário
A autorização para veículos especialmente destinados à condução de escolares depende de determinados requisitos, estabelecidos no artigo 136 (para o veículo) e 138 (para o condutor), além de eventuais regras locais, decorrentes de legislação municipal sobre o tema (de acordo com a competência legislativa concorrente, prevista no artigo 139).
Após a obtenção desta autorização, o condutor é obrigado a mantê-la em seu poder, afixada na parte interna do veículo, em local visível (normalmente sobre o painel), devendo constar os dados do transportador autorizado e a lotação permitida, que deve atender à capacidade estabelecida pelo fabricante (neste aspecto, importante mencionar que, em regra, as fábricas de veículos utilizados no transporte de escolares aumentam o seu limite máximo de passageiros, indicando expressamente que, para o transporte de crianças, a lotação é maior que a capacidade normal, para o que são incluídos mais cintos de segurança).
O NÃO PORTE da autorização para o transporte de escolares configura infração de trânsito do artigo 230, inciso XX: “Conduzir o veículo sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136”; por outro lado, a INEXISTÊNCIA desta autorização, por não ter sido obtida para o veículo, caracteriza a infração do artigo 231, inciso VIII: “Transitar com o veículo efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente”.
Além desta autorização, também há a necessidade de que o condutor tenha participado de Curso de transporte especializado, conforme previsto no artigo 145, inciso IV, do CTB e Resolução do CONTRAN n. 789/20. Quando não comprovada a realização do Curso, a infração é a do artigo 162, inciso VII (“Dirigir veículo sem possuir os cursos especializados ou específicos obrigatórios”).
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Assessor da Associação Nacional dos Detrans desde 2021; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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Art. 137
Capítulo XIII - DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES
A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.