Comentário
O artigo 139 apresenta uma exceção à regra geral, segundo a qual compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte (artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal): trata-se de atribuir à municipalidade a responsabilidade de legislar sobre o transporte de escolares, estabelecendo regras complementares às que se encontram nos artigos 136 a 138.
Artigo 139-A
Em 30/07/09, o Diário Oficial da União publicou a Lei n. 12.009/09, que regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, além de alterar o Código de Trânsito Brasileiro, com a inclusão do Capítulo XIII-A (artigos 139-A e 139-B).
Desta forma, embora o Capítulo XIII-A trate, especificamente, da condução de moto-frete (para o transporte remunerado de mercadorias), a Lei n. 12.009/09 foi a norma jurídica que reconheceu a existência de duas profissões: “mototaxista” e “motoboy” (ou “motofretista”, como alguns preferem), trazendo, inclusive, a responsabilidade solidária dos contratantes de serviço (artigo 6º) e infrações trabalhistas concernentes ao emprego irregular destes trabalhadores (artigo 7º). Todavia, apesar de reconhecidas as profissões, para que alguém possa exercê-las, devem ser cumpridos determinados requisitos, com a devida autorização, junto ao órgão competente, para realização da atividade que se pretende (sendo prevista, pelo artigo 139-B, a possibilidade de coexistência de normas estaduais e municipais, que devem ser igualmente cumpridas).
No caso do transporte remunerado de mercadorias (“moto-frete”), devem ser atendidas as exigências relativas ao veículo (que constam do artigo 139-A) e as condições relacionadas ao condutor, constantes do artigo 2º da Lei n. 12.009/09: I – ter completado 21 anos; II – possuir habilitação, por pelo menos 2 anos, na categoria; III – ser aprovado em curso especializado (regulamentado pela Resolução do CONTRAN n. 930/22); e IV – estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos (cujas especificações estão na Resolução do CONTRAN n. 943/22).
Como o artigo 8º da Lei n. 12.009/09 estabeleceu um prazo de adequação, de 365 dias a contar da regulamentação do CONTRAN dos dispositivos constantes do artigo 139-A, e tendo em vista que a norma respectiva somente entrou em vigor em 04/08/11 (Resolução do CONTRAN n. 356/10, já revogada), tais exigências somente passaram a ser aplicáveis a partir de 04/08/12. Em relação ao curso especializado, o artigo 6º da Resolução n. 410/12 previa a fiscalização a partir de 02/02/13. Atualmente, tal curso especializado é tratado pela Resolução do CONTRAN n. 930/22.
Por fim, outra regra que independe de qualquer regulamentação do CONTRAN e que já existia antes mesmo da Lei n. 12.009/09 refere-se ao registro do veículo na categoria aluguel, necessário para qualquer veículo que seja utilizado para transporte remunerado de pessoas ou bens - artigo 135 do CTB (e cujo descumprimento configura a infração do artigo 231, inciso VIII).
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Assessor da Associação Nacional dos Detrans desde 2021; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
Artigo 139-B
A regulamentação atual do transporte remunerado de carga e de pessoas em motocicletas e motonetas (bem como o reconhecimento legal das profissões de motofretista e mototaxista) ocorreu com a edição da Lei n. 12.009/09, que incluiu o Capítulo XIII-A no Código de Trânsito Brasileiro, sendo complementado pelas Resoluções do CONTRAN n. 930/22 e 943/22.
Tais regras estão em vigor desde o dia 04/08/12, 1 ano depois de a Resolução n. 356/10 ter entrado em vigor, tendo em vista que o artigo 8º da Lei n. 12.009/09 mencionava este período de adaptação, tão logo vigorassem as regras estabelecidas pelo CONTRAN; exceto quanto à necessidade de se realizar Curso especializado, o que foi prorrogado para 02/02/13, pela Resolução n. 410/12. Atualmente, o assunto é tratado pelas Resoluções do CONTRAN n. 930/22 e 943/22.
Embora as normas mencionadas tenham validade nacional, é necessário destacar, entretanto, que as atividades de motofrete e mototáxi somente podem ser desenvolvidas nas cidades em que exista legislação própria, que fixe os requisitos para a concessão da respectiva autorização pelo Poder público. Neste sentido, prevê o artigo 139-B do CTB que “o disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de motofrete no âmbito de suas circunscrições”, o que é corroborado pelo artigo 17 da Resolução n. 943/22 (tanto em relação ao motofrete, quanto em relação ao mototáxi), sendo necessário verificar, portanto, em cada município, se existem normas específicas para estes tipos de transporte.
Na cidade de São Paulo, a título de exemplo, foi aprovada, para tal fim, a Lei municipal n. 14.491/07, regulamentada pelo Decreto n. 48.919/07 e complementada pelas Portarias da Secretaria Municipal de Transportes n. 131, 132, 133, 134 e 135/11; não havendo, entretanto, regulamentação permissiva para o transporte remunerado de passageiros (mototáxi), o que, portanto, deve ser considerado como ilegal, na capital paulista.
Antes de apresentarmos as regras aplicáveis ao transporte remunerado em motocicletas e motonetas, de que ora tratamos, convém mencionar que não há definição exata, na legislação de trânsito, do que vem a ser o “transporte remunerado de cargas”, a fim de nortear a atividade de fiscalização de trânsito, fazendo-se necessária a aplicação de analogia, para o que se socorre de dois conceitos:
1. o constante da Resolução da ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres n. 3.056/09, que dispõe sobre o exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, restringindo a sua aplicabilidade àqueles que “exercem a atividade econômica, de natureza comercial, de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração” (g.n.); e
2. o previsto no artigo 4º da Portaria n. 132/11-SMT.GAB, de São Paulo, que prevê a concessão de Termo de Credenciamento Simplificado às pessoas jurídicas que, apesar de sua atividade empresarial principal não ser a exploração do serviço de motofrete, utilizam motocicletas próprias para entrega.
Assim, podemos dizer que se enquadram na atividade de motofrete as motocicletas e motonetas utilizadas para exercer a atividade econômica, de natureza comercial, para transporte de cargas de outras pessoas e mediante remuneração; e, ainda, as pessoas jurídicas que, apesar de sua atividade empresarial principal não ser a exploração do serviço de motofrete, utilizam motocicletas próprias para entrega dos produtos que comercializa (como pizzarias, bancos, farmácias e outras empresas).
Importante salientar, em complemento ao esclarecimento acima, que os veículos utilizados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em nossa opinião, não são considerados de “transporte remunerado de carga”, tendo em vista que o serviço postal não constitui atividade econômica, mas serviço público, prestado exclusivamente pela União, nos termos do artigo 21, inciso X, da Constituição Federal.
Outra questão crucial, que não vem sendo atendida adequadamente pelos órgãos públicos, se refere à autorização para circulação deste tipo de veículo, pois o artigo 139-A do CTB estabelece que tal concessão cabe ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados; entretanto, não é o que vem sendo feito. No Estado de São Paulo, por exemplo, não há atuação do DETRAN neste procedimento, havendo a possibilidade de se deparar com duas situações distintas:
1ª. em algumas cidades, como na capital paulista, por existir legislação específica, o condutor interessado na prestação do serviço de motofrete deve se regularizar junto à Prefeitura, por meio do Departamento de Transportes Público, responsável pela verificação do atendimento aos requisitos exigidos pela legislação e consequente emissão da Licença e do CONDUMOTO; assim, é de se entender que a apresentação da Licença, relativa ao transporte autorizado pelo município, supre o documento estadual que se exigiria do condutor; e
2ª. nas cidades que não possuem regulamentação, a inércia do Poder público pressupõe que não seja autorizada a prestação do serviço, assim como ocorre em relação ao mototáxi, nos municípios sem legislação própria e, desta forma, entendemos não ser possível realizar o transporte de cargas em motocicletas e motonetas, até que haja a devida regulamentação pela Administração.
Feitas tais considerações iniciais, passemos às regras propriamente ditas e ao que consideramos adequado, para a consequente padronização da fiscalização de trânsito, sendo imprescindível, de primeiro plano, avaliar se realmente o condutor exerce a atividade remunerada, o que poderia ser feito da seguinte maneira:
I - para a constatação do “transporte remunerado de cargas”, o agente da autoridade de trânsito competente deve realizar vistoria na grelha e/ou no baú da motocicleta ou motoneta, bem como em eventual mochila transportada pelo condutor (que é irregular, no transporte remunerado), solicitando documentação comprobatória da propriedade dos materiais encontrados, não devendo ser considerados como realizando o “transporte remunerado de cargas” os veículos que se encontrem nas seguintes condições, devendo-se continuar a fiscalização como qualquer outra motocicleta ou motoneta, utilizada para fins particulares: não transportem qualquer carga no momento da abordagem; transportem objetos de uso exclusivamente pessoal, como roupas, acessórios, documentos, ferramentas para uso profissional do condutor etc; transportem, exclusivamente, documentos, boletos bancários, cheques, correspondências, entre outros papéis que façam presumir ser o condutor o responsável pelos serviços de contabilidade, pagamento de contas da empresa em que trabalha, ou entrega nos Correios para remessa postal; e transportem produtos cuja nota fiscal tenha como destinatário final o próprio condutor ou pessoa jurídica na qual ele é funcionário; e
II - para a constatação do “transporte remunerado de passageiros”, deve ser verificado se o condutor transporta pessoa na motocicleta/motoneta, questionando ambos (e em separado) sobre eventual relação comercial entre eles, mediante o pagamento de alguma quantia para o referido transporte, não sendo considerado irregular o transporte que ensejar dúvidas sobre a realização do serviço de mototáxi.
Excetuando-se as situações acima elencadas, e sendo constatado o transporte remunerado de cargas ou de passageiros, deverão ser exigidos os seguintes requisitos:
- quanto ao condutor:
* idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
* Carteira Nacional de Habilitação na categoria “A”, com a inscrição “motofretista” ou “mototaxista”, no campo de observações;
* colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, na cor amarela;
* capacete de segurança, com viseira ou óculos de proteção, nos termos da Resolução do CONTRAN n. 940/22, dotado de dispositivos retrorrefletivos, nas cores vermelha e branca;
- quanto ao veículo:
* registro na espécie carga (para o motofrete) OU na espécie passageiro (para o mototáxi) e, para ambos, na categoria aluguel, com o consequente emplacamento com o fundo vermelho e dígitos brancos (a categoria aluguel não é exigida apenas para os veículos pertencentes à frota da pessoa jurídica que não tem o serviço de motofrete como sua atividade principal, como farmácias, pizzarias, escritórios etc);
* autorização emitida pelo órgão executivo de trânsito do Estado (DETRAN) ou Licença expedida pela Secretaria Municipal responsável pela concessão;
* dispositivo de proteção para pernas e motor;
* dispositivo aparador de linha, fixado no guidon do veículo;
* para o transporte remunerado de cargas (motofrete), dispositivo de fixação permanente ou removível (o que torna proibido o transporte remunerado em mochila), com as seguintes especificações:
I – se alforjes, bolsas ou caixas laterais - largura: não poderá exceder as dimensões máximas dos veículos, medida entre a extremidade do guidon ou alavancas de freio à embreagem, a que for maior, conforme especificação do fabricante do veículo; comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e altura: não superior à altura do assento em seu limite superior;
II – se equipamento fechado (baú) - largura: 60 (sessenta) cm, desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores; comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; altura: não poderá exceder a 70 (setenta) cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo; e deve conter faixas retrorrefletivas, nas cores vermelha e branca;
III – se equipamento aberto (grelha) - largura: 60 (sessenta) cm, desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores; comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; altura: a carga acomodada no dispositivo não poderá exceder a 40 (quarenta) cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo; e as dimensões da carga a ser transportada não podem extrapolar a largura e comprimento da grelha;
IV – se montagem combinada dos dois tipos de equipamento: a caixa fechada (baú) não pode exceder as dimensões de largura e comprimento da grelha, admitida a altura do conjunto em até 70 cm da base do assento do veículo.
V – em qualquer caso, os dispositivos de transporte, assim como as cargas, não poderão comprometer a eficiência dos espelhos retrovisores;
VI – as caixas especialmente projetadas para a acomodação de capacetes não estão sujeitas às prescrições acima, podendo exceder a extremidade traseira do veículo em até 15 cm;
VII – é proibido o transporte de combustíveis inflamáveis ou tóxicos, e de galões, com exceção de botijões de gás com capacidade máxima de 13 kg e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de 20 litros, desde que com auxílio de sidecar, nos limites estabelecidos pelos fabricantes ou importadores, não podendo a altura da carga exceder o limite superior o assento da motocicleta e mais de 40 (quarenta) cm; e
VIII – no transporte não remunerado, aplicam-se as mesmas regras, especificamente para eventual dispositivo para transporte de carga instalado na motocicleta.
* para o transporte remunerado de passageiros (mototáxi), não se exige o dispositivo de transporte de carga, mas: alças metálicas, traseira e lateral, destinadas ao apoio do passageiro.
A Resolução n. 943/22 ainda exige que seja inscrita a Capacidade Máxima de Tração no Certificado de Registro de Veículo (CRV) e no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), bem como seja realizada inspeção de segurança semestral; todavia ainda não há efetiva regulamentação destes quesitos pelo Conselho Nacional de Trânsito, o que impede a fiscalização de trânsito.
O artigo 16 da Resolução n. 943/22 prevê diversas infrações de trânsito aplicáveis no caso de inobservância das prescrições acima estabelecidas, a saber:
- art. 230, inciso XII: prestação do serviço de motofrete com dispositivos de transporte de cargas em desacordo com a regulamentação, ou uso simultâneo de sidecar e semirreboque;
- art. 231, inciso V: prestação do serviço de motofrete com excesso de peso;
- art. 231, inciso VIII: prestação do serviço de motofrete ou mototáxi em veículo que não esteja registrado na categoria aluguel;
- art. 231, inciso X: prestação do serviço de motofrete excedendo a CMT;
- art. 244, inciso I: condutor prestando o serviço de motofrete ou mototaxi sem utilizar o colete refletivo ou com ele encoberto;
- art. 244, inciso VIII:
a) prestação do serviço de motofrete transportando combustíveis inflamáveis ou tóxicos, ou galões sem o auxílio de sidecar ou semirreboque;
b) prestação do serviço de motofrete transportando carga acima dos limite de dimensões permitido em sidecar ou semirreboque; e
c) prestação do serviço de motofrete ou mototáxi transportando carga incompatível; e
- art. 244, inciso IX:
a) prestação do serviço de motofrete ou mototaxi sem os dispositivos obrigatórios (descritos no art. 3º da Resolução);
b) prestação do serviço de motofrete ou mototaxi sem autorização emitida pelo poder concedente ou sem submeter-se à inspeção semestral; e
c) prestação do serviço de mototaxi transportando combustíveis inflamáveis ou tóxicos, ou galões.
Também é mencionada a infração do art. 232, para “o condutor prestando o serviço de motofrete ou mototaxi sem comprovação de aprovação em curso especializado, na forma regulamentada pelo CONTRAN”; todavia, tal conduta passou a ser infração específica do artigo 162, inciso VII (incluído pela Lei n. 14.440/22).
Como se vê, são várias as infrações de trânsito a que estão sujeitos os condutores que não atenderem à regulamentação atualmente em vigor, sendo importante ressaltar que, conforme o artigo 266 do CTB e o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resolução do CONTRAN n. 985/22), devem ser elaborados quantos autos de infrações forem correspondentes às condutas praticadas, tendo em vista a previsão de aplicação cumulativa de penalidades às infrações concomitantes; entretanto, no caso da constatação de infrações em que os códigos infracionais possuam a mesma raiz (os três primeiros dígitos), considerar-se-á apenas uma infração.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Assessor da Associação Nacional dos Detrans desde 2021; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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Art. 139
Capítulo XIII - DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES
O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares.
CAPÍTULO XIII-A
DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE
(Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto: (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
I – registro como veículo da categoria de aluguel; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
§ 1º A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
§ 2º É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Art. 139-B. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)