CTB Digital

CTB Digital

Comentário

As atribuições determinadas, pelo artigo 14, aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN (e, no caso do Distrito Federal, ao CONTRANDIFE), são relacionadas ao seu papel no Sistema Nacional de Trânsito, conforme artigo 7º, II: tratam-se de órgãos normativos (competências dos incisos I e II), consultivos (inciso III) e coordenadores (incisos IV, VIII, IX e X), no âmbito das respectivas Unidades Federativas.

Na esfera de atuação, como órgão coordenador, compete ao CETRAN, também, a participação no processo de integração dos Municípios ao Sistema Nacional de Trânsito, recebendo a documentação inicial para criação do órgão ou entidade municipal de trânsito, realizando a inspeção técnica, com suporte dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, para avaliação in loco das condições de integração do Município e certificando ao DENATRAN, para que se promova a “municipalização do trânsito”, conforme Resolução do CONTRAN n. 811/20.

Além destas três atividades principais, tais Conselhos também atuam como órgãos recursais (para os processos administrativos de trânsito) e revisionais (no processo de habilitação).

Como órgãos recursais, os Conselhos Estaduais de Trânsito são responsáveis pelo julgamento, em segunda (e última) instância administrativa, dos recursos interpostos contra as decisões de primeira instância (JARI), em todas as penalidades aplicadas por órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários dos Estados e dos Municípios (portanto, somente não julgam os recursos contra multas impostas em rodovias federais, nos termos do artigo 289 do CTB). Após a análise do recurso pelo CETRAN, não caberá mais recurso na esfera administrativa, momento em que as penalidades devem ser cadastradas no RENACH, conforme o parágrafo único do artigo 14, ratificado pelo parágrafo único do artigo 290.

No processo de habilitação, o Conselho Estadual possui competência revisional para: avaliar decisões dos órgãos estaduais (DETRAN), nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica (inciso V, b); indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores (inciso VI); e designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores (inciso XI).

Os Conselhos Estaduais de Trânsito são órgãos colegiados, formados por representantes de diversos órgãos e entidades. Sua composição e funcionamento dependerão do previsto em cada Regimento interno, cujas diretrizes foram dispostas pelo Conselho Nacional de Trânsito, por meio da Resolução n. 688/17 (alterada pelas Resoluções n. 732/18 e 779/19).

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

Autor:

    Os comentários publicados não refletem, necessariamente, a opinião da Empresa.

    É estritamente proibido o uso e/ou publicação desse material, em qualquer meio, sem permissão expressa e escrita do autor do comentário.

Art. 14

Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;

II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências;

III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;

IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;

V - julgar os recursos interpostos contra decisões:
a) das JARI;
b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;

VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;

VII - (VETADO)

VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;

IX - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios; e

X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333.

XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores.  (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

Parágrafo único. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo órgão, não cabe recurso na esfera administrativa.

 

AS IMAGENS EXIBIDAS SÃO MERAMENTE ILUSTRATIVAS. TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. ATUALIZADO EM: 20/09/2017. POWERED BY TOTALIZE INTERNET STUDIO.  Site map