Comentário
O Código de Trânsito limita-se a estabelecer, em relação ao processo de habilitação, os requisitos mínimos para que alguém inicie a formação como condutor, nos termos do artigo 140:
I) ser penalmente imputável (ter atingido a maioridade penal, o que ocorre, atualmente, aos 18 anos de idade);
II) saber ler e escrever; e
III) possuir Carteira de Identidade ou equivalente.
Pela redação do artigo 141, obedecidos os requisitos preliminares, deverá o interessado se submeter ao processo de habilitação que for determinado pelo Conselho Nacional de Trânsito, ou seja, o CONTRAN possui total competência para estabelecer como deve ser a formação de condutores, se limitada ao ensino prático ou se composta por 2 fases, uma teórico-técnica e outra destinada à prática de direção veicular (como ocorre hoje), assim como pode determinar carga horária, conteúdo programático e quesitos a serem ensinados ao aluno: tudo isso deve constar de ato normativo infralegal (em vigor, a Resolução n. 789/20) e não depende de aprovação mediante o processo legislativo ordinário.
Além das normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores, detém o Conselho Nacional atribuição também para regular a autorização para conduzir ciclomotores (“veículos de duas ou três rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 cm3, equivalente a 3,05 pol3, ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW, e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 Km/h”), podendo, portanto, determinar como a ACC deve ser obtida e quais são as etapas de formação a serem atendidas pelo interessado.
Ressalta-se que a Resolução n. 50/98 chegou a permitir a obtenção da ACC a partir dos 14 anos de idade, o que, entretanto, foi revogado no ano seguinte, pela Resolução n. 93/99.
De 1999 a 2004, passou-se a exigir o cumprimento dos mesmos requisitos do artigo 140, para obtenção da ACC, a qual ERA um documento apartado, específico para ciclomotores; com a edição da Resolução n. 168/04 (revogada pela Resolução n. 789/20 que manteve a mesma lógica), a ACC passou a ser uma inscrição na própria CNH, mantendo as mesmas exigências destinadas à habilitação e com idêntico processo de formação para a condução de motocicletas (com carga horária menor), sendo que as aulas práticas e o exame devem ser realizados em um ciclomotor. Atualmente, as regras para obtenção da ACC constam da Resolução n. 789/20.
No § 1º do artigo 141, ainda se verifica a possibilidade de que os municípios regulamentem a autorização para conduzir veículos de propulsão humana (bicicleta e carro de mão) e de tração animal (charrete e carroça), em complemento à competência também municipal para regular o registro e licenciamento de tais veículos (artigo 129).
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Assessor da Associação Nacional dos Detrans desde 2021; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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Art. 141
Capítulo XIV - DA HABILITAÇÃO
O processo de habilitação e as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo Contran.
§ 1º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios.
§ 2º (VETADO)