Comentário
A primeira exigência para que a habilitação estrangeira seja válida no Brasil é que o condutor comprove a entrada no país (por meio do seu passaporte), dentro dos últimos seis meses, pois o prazo máximo em que se pode aceitar sua licença para dirigir é de 180 (cento e oitenta) dias, respeitada a validade da habilitação de origem; após este prazo, necessário se faz o atendimento às regras nacionais, para obtenção da CNH.
Satisfeito este requisito, e sendo o interessado imputável no Brasil (isto é, no mínimo, com 18 anos de idade), seu documento de habilitação deve ser aceito, acompanhado de documento de identificação, se estiver enquadrado em uma das seguintes situações:
1. se estiver redigido no idioma português (artigo 41, 1.a., da CTVV);
2. se tiver sido emitido por um dos países signatários da RBUT: Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai;
3. se for do modelo denominado “habilitação nacional para dirigir”, previsto no Anexo 6 da CTVV, constituído de uma folha de formato A-7 ou por uma folha de formato duplo ou tríplice, na cor rosa, com o idioma original de expedição e o título, em francês, “Permis de Conduire” (artigo 41, 1.b., da CTVV), desde que expedido por um dos países signatários de convenções ou acordos internacionais com o Brasil;
4. se for do modelo denominado “Habilitação internacional para dirigir”, previsto no Anexo 7 da CTVV (denominado, no Brasil, de “Permissão Internacional para Dirigir – PID”), constituído por um livreto formato A-6, com capa cinza e folhas internas na cor branca, com informações no idioma de origem, reproduzidas em francês, inglês, espanhol e russo (artigo 41, 1.c., da CTVV), desde que expedido por um dos países signatários de convenções ou acordos internacionais com o Brasil; e
5. o próprio documento de habilitação estrangeira, desde que expedido por um dos países signatários de convenções ou acordos internacionais com o Brasil – obs.: embora o artigo 41, 1.a., da CTVV preveja a necessidade de tradução certificada (também denominada “tradução juramentada”, ou TRAJURE), o que era previsto também no artigo 1º, § 3º da Resolução do CONTRAN n. 193/06, tal exigência deixou de existir na Resolução n. 360/10, atualmente substituída pela n. 933/22 (o que é ilógico, pois a tradução decorria da necessidade de compreensão do texto nela inserido, por parte do agente da autoridade de trânsito).
Obs.: A relação de países signatários de convenções ou acordos internacionais com o Brasil é disponibilizada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União:
https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transito/conteudo-Senatran/carteira-internacional
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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Art. 142
Capítulo XIV - DA HABILITAÇÃO
O reconhecimento de habilitação obtida em outro país está subordinado às condições estabelecidas em convenções e acordos internacionais e às normas do CONTRAN.