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Comentário

As categorias da Carteira Nacional de Habilitação são previstas no artigo 143, e se relacionam à capacidade de cada veículo (a única exceção é a exigência para conduzir veículos de transporte de escolares, que não se refere à capacidade do veículo, mas deve o condutor possuir CNH na categoria ‘D’, conforme artigo 138, inciso II).

A categoria ‘A’ da CNH é separada das demais, podendo ser obtida isoladamente ou adicionada a qualquer uma das outras. As categorias ‘B’ a ‘E’, por sua vez, constituem uma sequência, em que a superior supre e abrange as inferiores, ou seja, quem tem categoria ‘C’ pode dirigir os veículos correspondentes à categoria ‘B’ e ‘C’; quem tem categoria ‘D’ pode dirigir os veículos das categorias ‘B’, ‘C’ e ‘D’; e quem tem categoria ‘E’ pode dirigir ‘B’, ‘C’, ‘D’ e ‘E’.

Embora esta regra não esteja expressamente prevista no artigo 143 (que as categorias superiores autorizam a conduzir veículos de categoria inferior), tal condição encontra-se regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito, na “TABELA DE ABRANGÊNCIA DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO”, prevista no Anexo I da Resolução n. 789/20 (que prescreve as normas sobre o processo de formação de condutores), e no item 9 das Disposições gerais do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resolução n. 371/10).

Importante ressaltar que, desde a entrada em vigor do atual Código de Trânsito, não há mais a possibilidade de se habilitar nas categorias superiores, sem antes ter passado pela categoria inicial (‘B’), com a obtenção de um documento de habilitação provisório (Permissão para Dirigir).

As duas primeiras categorias de habilitação, portanto, são as seguintes:

A – motocicletas, motonetas, triciclos e ciclomotores (neste último caso, quando o condutor não possuir a ACC – Autorização para Conduzir Ciclomotor);

B – veículos de quatro ou mais rodas (incluindo o quadriciclo, embora com estrutura mecânica semelhante à da motocicleta), que atendam a dois limites: um de carga (3.500 kg) e um de passageiros (8 lugares, além do motorista).

Também é possível, com a categoria ‘B’, dirigir:

- motor-casa (“veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas”), desde que não ultrapasse 6.000 kg ou cuja lotação não exceda a 8 lugares (excluído o motorista); e

- combinação de veículos, desde que o conjunto não ultrapasse a lotação e capacidade de peso para a categoria (tal condição encontra-se nas Resoluções n. 371/10 e 789/20).

Decorrido o período de 1 (um) ou 2 (dois) anos na categoria ‘B’ (incluído o tempo destinado à PPD), o condutor poderá pleitear a mudança de categoria, respectivamente, para a ‘C’ ou ‘D’ (neste caso, desde que já tenha completado 21 anos de idade). Uma forma fácil para se lembrar das correspondências das categorias subsequentes é a seguinte: elas se destinam aos veículos cujas capacidades excederem os limites da categoria ‘B’: se exceder a capacidade de Carga, exige-se a categoria ‘C’; se exceder a capacidade De passageiros, exige-se a categoria ‘D’.

A categoria ‘C’ também se destina às combinações de veículos cujo conjunto ultrapasse a lotação e capacidade de peso para a categoria ‘B’ e desde que a unidade acoplada, reboque, semirreboque ou articulada não exceda a 6.000 kg de peso bruto total.

Por fim, a categoria ‘E’ destina-se ao condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias ‘B’, ‘C’ ou ‘D’ e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 lugares, ou, ainda, tenha mais de uma unidade tracionada (independente da capacidade ou peso).  Por se referir à combinação de veículos, não é correto se exigir categoria ‘E’ aos ônibus articulados, pois se tratam de um único veículo – de acordo com o Anexo I da Resolução n. 789/20, é possível conduzir estes veículos com a categoria ‘D’ (o que não impede que, em uma relação meramente trabalhista, determinadas empresas exijam categoria ‘E’ para seus motoristas).

 

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

 

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Art. 143

Capítulo XIV - DA HABILITAÇÃO

Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:

I - Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;

II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;

III - Categoria C - condutor de veículo abrangido pela categoria B e de veículo motorizado utilizado em transporte de carga cujo peso bruto total exceda a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas); (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

IV - Categoria D - condutor de veículo abrangido pelas categorias B e C e de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada tenha seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrada na categoria trailer.

V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares. (Redação dada pela Lei nº 12.452, de 2011)

§ 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há 1 (um) ano na categoria B e não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

§ 2º  São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista. (Incluído pela Lei nº 12.452, de 2011)

§ 3º Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total. (Renumerado pela Lei nº 12.452, de 2011)

§ 4º Respeitada a capacidade máxima de tração da unidade tratora, os condutores das categorias B, C e D podem conduzir combinação de veículos cuja unidade tratora se enquadre na respectiva categoria de habilitação e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha menos de 6.000 kg (seis mil quilogramas) de peso bruto total, e cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)


 

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