Comentário
O artigo 144 fixa a exigência relativa ao condutor de determinados veículos especiais, que são os tratores (de roda, de esteira e misto) e outros maquinários, como colheitadeiras, roçadeiras, empilhadeiras, rolo-compressores etc., especificamente quando conduzidos na via pública (o que seria lógico supor, já que o CTB aplica-se somente a vias terrestres abertas à circulação).
O caput do artigo 144 exige que o condutor seja habilitado nas categorias ‘C’, ‘D’ ou ‘E’, sendo que a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 67/98 havia concedido o prazo de dois anos para que os condutores regularizassem sua habilitação, período em que se permitiria a utilização da categoria ‘B’. Apesar de esta Resolução já ter sido revogada pela Resolução n. 168/04 (a qual foi revogada pela Resolução n. 789/20), cabe destacar sua previsão adicional de que “os canteiros de obras na construção civil não são considerados como via pública”.
Desde 27/05/14, o artigo 144 passou a conter um parágrafo único, o qual foi inserido inicialmente pela Medida Provisória n. 646/14 e, posteriormente, pela Lei n. 13.097/15, para permitir a condução de trator de roda e equipamentos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas também por condutor habilitado somente na categoria ‘B’.
Apesar da previsão legal quanto à habilitação para estes veículos, o descumprimento à regra do artigo 144 pode apenas ensejar responsabilidade penal àquele que dirige tais veículos sem possuir a devida habilitação, desde que gerar perigo de dano, pelo crime de trânsito previsto no artigo 309, havendo uma dificuldade atual para se punir administrativamente, pela infração de trânsito do artigo 162, inciso I (sem possuir CNH) ou III (categoria diferente); isto porque, em vez de se exigir registro, licenciamento e emplacamento destes veículos (o que permitiria a imposição de multas de trânsito), o § 4º-A do artigo 115 (incluído pela Lei n. 13.154/15) apenas exige um registro especial no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
Autor:
Os comentários publicados não refletem, necessariamente, a opinião da Empresa.
É estritamente proibido o uso e/ou publicação desse material, em qualquer meio, sem permissão expressa e escrita do autor do comentário.
Art. 144
Capítulo XIV - DA HABILITAÇÃO
O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E.