CTB Digital

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Comentário

Os exames previstos no artigo 147 do CTB estão contidos no processo de formação de condutores, o qual está, atualmente, regulamentado pela Resolução do CONTRAN n. 789/20, compreendendo as seguintes fases:

- Avaliação inicial da capacidade de alguém para dirigir veículo automotor (Exame de aptidão física e mental, que inclui Avaliação psicológica, conforme § 3º do artigo 147)

– realizada por entidades públicas e privadas credenciadas para esta finalidade, nos termos da Resolução do CONTRAN n. 927/22;

- Curso Teórico-técnico, com carga horária de 45 h/a, abrangendo as seguintes matérias: Legislação de trânsito; Direção defensiva; Noções de primeiros socorros; Noções de proteção ao meio ambiente e de convívio social no trânsito; e Noções sobre funcionamento do veículo – realizado pelos Centros de Formação de Condutores, categoria A, regularmente autorizados pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

- Exame Teórico-técnico, aplicado pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, ou por entidade pública ou privada por ele credenciada – apesar de o artigo 147, incisos III e IV, exigir avaliação de conhecimentos teóricos apenas quanto à Legislação de trânsito e Noções de primeiros socorros, a Resolução n. 789/20 estabelece que a prova deve incluir todo o conteúdo programático do Curso de formação de condutor, proporcional à carga horária de cada disciplina;

- Curso de Prática de Direção Veicular, com carga horária mínima de 20 h/a – realizado pelos Centros de Formação de Condutores, categoria B (Auto-Escolas), regularmente autorizados pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, sendo necessário, para o início das aulas práticas, que o condutor tenha sido aprovado no Exame Teórico-técnico;

- Exame de Prática de Direção Veicular, realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal e aplicado pelos examinadores titulados em Curso específico e devidamente designados.

Verifica-se, portanto, que o processo de formação compreende não só a participação dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, mas também de instituições públicas ou privadas, especialmente credenciadas.

Ressalta-se a preocupação do legislador de trânsito, em que a avaliação dos candidatos à habilitação seja feita de maneira mais completa possível, chegando a prever, inclusive, a possibilidade de responsabilização dos examinadores, cuja identificação deve ser incluída no prontuário de cada condutor (§ 1º do artigo 147), podendo acarretar, conforme a falta cometida, as punições de advertência, suspensão e, até, cancelamento da autorização para o exercício da atividade (artigo 153).

A atual redação do § 2º (dada pela Lei n. 14.071/20) ampliou a validade do exame de aptidão física e mental para 10, 5 ou 3 anos, de acordo com a idade do condutor.

De acordo com o § 4º, por proposta do perito examinador, tal validade pode ser reduzida, em caso de indícios de deficiência física ou mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo.

Por fim, na busca de melhoria na realização dos exames de aptidão física e mental e da avaliação psicológica, o § 7º prevê que os DETRAN, com a colaboração dos conselhos profissionais de medicina e psicologia, fiscalizarão anualmente as entidades e os profissionais responsáveis por realizá-los.

Artigo 147-A

Com a inclusão do artigo 147-A no CTB, pela Lei n. 13.146/15, surgiu a necessidade de adaptação dos Centros de Formação de Condutores e dos órgãos executivos estaduais de trânsito (DETRANs), para atendimento ao candidato à habilitação com deficiência auditiva, com a exigência de emprego de tecnologias assistivas ou ajudas técnicas em todas as etapas do processo de habilitação, além da obrigatoriedade de mudança no material didático audiovisual utilizado nas aulas teóricas (que devem ter subtitulação com legenda oculta associada à tradução simultânea em LIBRAS), sendo assegurado ao candidato, no ato da inscrição, a possibilidade de requerer os serviços de intérprete de LIBRAS, para acompanhamento em aulas teóricas e práticas.

O acesso da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, para o candidato e condutor com deficiência auditiva, encontra-se regulamentado pela Resolução do CONTRAN n. 558/15, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de um intérprete, em todas as fases do processo de habilitação, prescrevendo, ainda, que “A atuação do intérprete da LIBRAS, deverá limitar-se a informar ao candidato com deficiência auditiva a respeito do conteúdo dos procedimentos administrativos atinentes aos exames e cursos do processo de habilitação previstos nos incisos I a X do art. 1º desta Resolução, vedada a interferência na tomada de decisões do candidato capazes de alterar o resultado da aferição da capacidade do candidato” (§ 1º do artigo 1º).

O Estatuto da Pessoa com Deficiência também pretendia obrigar que os Centros de Formação de Condutores destinados ao ensino de prática de direção veicular (Autoescolas) tivessem 1 veículo adaptado para pessoa com deficiência, a cada conjunto de 20 veículos de sua frota, com, no mínimo, câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e embreagem (§§ 2º e 3º que seriam incluídos no artigo 154), mas a proposta foi vetada pela Presidente da República, sob o argumento de que é mais adequado deixar o assunto para regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito, considerando-se as realidades locais, assim como os avanços técnicos.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Assessor da Associação Nacional dos Detrans desde 2021; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

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Art. 147

Capítulo XIV - DA HABILITAÇÃO

O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na ordem descrita a seguir, e os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do Contran.

(Redação do caput dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)

I - de aptidão física e mental;

II - (VETADO).

III - escrito, sobre legislação de trânsito;

IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN;

V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.

§ 1º Os resultados dos exames e a identificação dos respectivos examinadores serão registrados no RENACH.(§ 1º renumerado pela Lei n. 9.602/98)

§ 2º O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade:

I - a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos;

II - a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos;

III - a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.

(§ 2º incluído pela Lei n. 9.602/98 e alterado pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)

§ 3º O exame previsto no § 2º incluirá avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo- se esta avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente à primeira habilitação.
(Redação do § 3º dada pela Lei n. 10.350/01)

§ 4º Quando houver indícios de deficiência física ou mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, os prazos previstos nos incisos

I, II e III do § 2º deste artigo poderão ser diminuídos por proposta do perito examinador.

(§ 4º incluído pela Lei n. 9.602/98 e alterado pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)

§ 5º O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.
(§ 5º incluído pela Lei n. 10.350/01)
§ 6º Os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser analisados objetivamente pelos examinados, limitados aos aspectos técnicos dos procedimentos realizados, conforme regulamentação do Contran, e subsidiarão a fiscalização prevista no § 7º deste artigo.
§ 7º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, com a colaboração dos conselhos profissionais de medicina e psicologia, deverão fiscalizar as entidades e os profissionais responsáveis pelos exames de aptidão física e mental e pela avaliação psicológica no mínimo 1 (uma) vez por ano.

(§§ 6º e 7º incluídos pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)

Art. 147-A. Ao candidato com deficiência auditiva é assegurada acessibilidade de

comunicação, mediante emprego de tecnologias assistivas ou de ajudas técnicas em todas as
etapas do processo de habilitação.
§ 1º O material didático audiovisual utilizado em aulas teóricas dos cursos que precedem os
exames previstos no art. 147 desta Lei deve ser acessível, por meio de subtitulação com legenda
76 oculta associada à tradução simultânea em Libras.
§ 2º É assegurado também ao candidato com deficiência auditiva requerer, no ato de sua
inscrição, os serviços de intérprete de LIBRAS, para acompanhamento em aulas práticas e teóricas.
Artigo 147-A incluído pela Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2015.
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