CTB Digital

CTB Digital

Comentário

Ao prever que os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, podem ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito estadual, este dispositivo está se referindo aos exames destacados no artigo precedente; em suma: exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica.

As normas estabelecidas pelo CONTRAN, atualmente em vigor, encontram-se descritas na Resolução n. 927/22, sendo estabelecidos tanto os respectivos procedimentos, quanto o credenciamento das entidades interessadas e seus respectivos profissionais.

A formação de condutores e a realização dos exames escrito e de prática de direção veicular, por sua vez, encontram-se regulamentadas pela Resolução do CONTRAN n. 789/20. Como parte integrante do curso teórico de condutores, citada norma incluiu os assuntos exigidos pelo § 1º: “direção defensiva” e “proteção ao meio ambiente”, além das disciplinas “legislação de trânsito”, “primeiros socorros” e “mecânica básica”.

A Permissão para Dirigir, prevista nos §§ 2º, 3º e 4º, foi uma inovação do Código de Trânsito de 1997, não havendo qualquer precedente neste sentido na legislação brasileira. A ideia desta “habilitação provisória” é, justamente, permitir a análise do comportamento seguro dos novos motoristas e constitui uma importante ferramenta para o acompanhamento de sua conduta, na utilização da via pública. Ao término de um ano, não atendido o requisito de não cometimento das infrações elencadas no § 3º, não haverá prazo para se iniciar novo processo de habilitação, mas há a necessidade de se refazê-lo, incluindo as aulas teóricas e práticas.

Em relação ao § 5º, como o dispositivo prevê a possibilidade de o CONTRAN dispensar tais profissionais da prestação do exame de aptidão física e mental, há que se registrar que esta dispensa encontra-se prevista na Resolução n. 789/20; todavia, o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aviação Civil não substitui a CNH vencida há mais de trinta dias, mas apenas a realização do exame médico para sua renovação.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Assessor da Associação Nacional dos Detrans desde 2021; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

Autor:

    Os comentários publicados não refletem, necessariamente, a opinião da Empresa.

    É estritamente proibido o uso e/ou publicação desse material, em qualquer meio, sem permissão expressa e escrita do autor do comentário.

Art. 148

Capítulo XIV - DA HABILITAÇÃO

Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.

§ 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito.
§ 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano.
§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.
§ 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.
§ 5º O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN poderá dispensar os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação do exame de aptidão física e mental.

(§ 5º incluído pela Lei n. 9.602/98)

Art. 148-A.

Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação.

(Redação do caput dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)

§ 1º O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran.
§ 2º Além da realização do exame previsto no caput deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos demais exames de que trata o inciso I do caput do art. 147 deste Código.


§ 3º (Revogado pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)


§ 4º É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, no caso de resultado positivo para os exames de que trata este artigo, nos termos das normas do Contran.
§ 5º O resultado positivo no exame previsto no § 2º deste artigo acarretará ao condutor:

I - (VETADO); e

II - a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame, vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.

(Redação dos §§ 2º a 5º dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)

§ 6º O resultado do exame somente será divulgado para o interessado e não poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto neste artigo ou no § 6º do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

§ 7º O exame será realizado, em regime de livre concorrência, pelos laboratórios credenciados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, nos termos das normas do Contran, vedado aos entes públicos: (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

I - fixar preços para os exames; (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

II - limitar o número de empresas ou o número de locais em que a atividade pode ser exercida; e (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

III - estabelecer regras de exclusividade territorial. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 8º A não realização do exame previsto neste artigo acarretará ao condutor:

I - nos casos de que trata o caput deste artigo, o impedimento de obter ou de renovar a Carteira Nacional de Habilitação até que seja realizado o exame com resultado negativo e a aplicação das sanções previstas no art. 165-B deste Código; e

II - no caso do § 2º, a aplicação das sanções previstas no § 5º deste artigo e nos arts. 165-B e 165-D deste Código, conforme a irregularidade verificada.

§ 9º Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União comunicar aos condutores, por meio do sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282- A deste Código, o vencimento do prazo para a realização do exame com 30 (trinta) dias de antecedência, bem como as penalidades decorrentes da sua não realização.

(Artigo 148-A incluído pela Lei n. 13.103/15)

AS IMAGENS EXIBIDAS SÃO MERAMENTE ILUSTRATIVAS. TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. ATUALIZADO EM: 20/09/2017. POWERED BY TOTALIZE INTERNET STUDIO.  Site map