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Comentário

De acordo com o artigo 15, os Conselhos Estaduais de Trânsito e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal devem ser compostos apenas por pessoas com reconhecida experiência em matéria de trânsito, dependendo de nomeação dos respectivos Governadores, para um mandato de dois anos, admitidas reconduções (tais regras se aplicam indistintamente aos Presidentes e demais membros dos Conselhos).

As demais regras para a composição e funcionamento dos CETRANS e CONTRANDIFE devem constar dos seus Regimentos internos, o qual deve atender às diretrizes para o seu estabelecimento, previstas na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 688/17 (com alterações das Resoluções n. 732/18 e 779/19).

A composição mínima é de um Presidente e 14 membros, sendo:

I – facultada a suplência;

II – obrigatória a representação, em igual número, de representantes da esfera do poder executivo estadual, dos órgãos ou entidades executivos e rodoviários municipais integrados ao Sistema Nacional de Trânsito e de entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito;

III – além dos representantes previstos no item anterior, um integrante com notório saber na área de trânsito, com nível superior, e três membros, um de cada área específica, medicina, psicologia e meio ambiente, com conhecimento na área de trânsito;

IV – um representante da Polícia Rodoviária Federal (incluído pela Resolução n. 732/18).

Os representares da esfera do poder executivo estadual devem pertencer ao órgão executivo de trânsito (DETRAN), ao órgão executivo rodoviário (DER ou equivalente), e à Polícia Militar.

Os representantes dos órgãos ou entidades executivos e rodoviários municipais devem ser:

• da capital do Estado;

• do município com maior população (exceto se for a própria capital);

• do município com população acima de 500 mil habitantes, exceto se já contemplado nos itens anteriores;

• do município com população entre 100 mil e 500 mil habitantes, exceto se já contemplado; e

• do município com população entre 30 mil e 100 mil habitantes, exceto se já contemplado.

Os representantes de entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito devem ser de: sindicato patronal; sindicato dos trabalhadores; e entidades não governamentais ligadas à área de trânsito.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Major da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

Autor:

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Art. 15

Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e deverão ter reconhecida experiência em matéria de trânsito.

§ 1º Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.

§ 2º Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão ser pessoas de reconhecida experiência em trânsito.

§ 3º O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE é de dois anos, admitida a recondução.        

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