CTB Digital

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Comentário

A exigência de curso teórico-técnico para a formação de condutores passou a existir a partir de 1998, quando entrou em vigor o atual Código de Trânsito Brasileiro, sendo que a regulamentação atual deste processo encontra-se prevista na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 789/20. Antes, na vigência do CNT de 1966, o candidato à habilitação apenas fazia uma prova teórica (que se limitava, praticamente, a verificar o seu conhecimento da sinalização de trânsito) e já era autorizado a realizar as aulas de prática de direção veicular (sem um mínimo obrigatório), após o que se submetia ao exame prático final, junto ao órgão de trânsito.

Aliás, outra mudança ocorrida alguns anos antes do atual CTB, mais especificamente em 1989 (por meio da Resolução n. 734/89), foi a validade da Carteira Nacional de Habilitação, para se exigir a renovação do exame médico de 5 em 5 anos (a partir de 65 anos de idade, de 3 em 3 anos), o que se manteve no CTB de 1997. Antes da Resolução n. 734/89, a CNH valia até que o condutor completasse 40 anos de idade, quando então seria obrigado a renovar o exame médico.

Foi por este motivo que o artigo 150 estabeleceu uma regra de transição, para exigir destes motoristas que nunca haviam passado pelo curso teórico, um conhecimento mínimo, na área de direção defensiva e primeiros socorros (matérias que fazem parte do atual curso de formação de condutores, além de legislação de trânsito, mecânica básica e meio ambiente e cidadania); portanto, uma vez realizado o exame exigido pelo artigo 150, não mais se faz necessário o seu atendimento (nos dias atuais, somente tem sido aplicado tal dispositivo para as pessoas que tiveram a sua CNH vencida, aos 40 anos, e até agora não fizeram a renovação, sendo certo que não há mais nenhuma habilitação deste modelo antigo ainda dentro do prazo).

Além desta situação, o Conselho Nacional de Trânsito também passou a exigir o Curso de Atualização para a Renovação da CNH, aos condutores que, mesmo já habilitados no sistema atual de formação, tenham o seu exame de aptidão física e mental vencido há mais de 5 anos, contados a partir da data de validade, conforme artigo 5º, § 1º, da Resolução n. 789/20, a qual traz todos os critérios de realização deste Curso (como carga horária e conteúdo programático).

Embora tenha sido regulamentado o caput do artigo 150, vale destacar a ausência de norma específica, do Conselho Nacional, quanto ao parágrafo único, que exige, das empresas que utilizam condutores contratados para operar a sua frota de veículos, o fornecimento de curso de direção defensiva, primeiros socorros e outros.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2020/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 150

Capítulo XIV - DA HABILITAÇÃO

Ao renovar os exames previstos no artigo anterior, o condutor que não tenha curso de direção defensiva e primeiros socorros deverá a eles ser submetido, conforme normatização do CONTRAN.

Parágrafo único. A empresa que utiliza condutores contratados para operar a sua frota de veículos é obrigada a fornecer curso de direção defensiva, primeiros socorros e outros conforme normatização do CONTRAN.
 

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