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Comentário

IMPORTANTE: O artigo 151 estará revogado a partir de 12 de abril de 2021, pela Lei nº 14.071, de 2020; portanto, os comentários a seguir só valem até sua revogação.

 

   O processo de habilitação para formação de condutores encontra-se regulado no Capítulo XIV do CTB e na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 789/20. Especificamente no artigo 151, é prevista a regra para que um candidato reprovado possa refazer o exame no qual não obteve a aprovação desejada.

    Embora se mencione, no caso do exame escrito, a matéria “legislação de trânsito”, há que se considerar a prova escrita como um todo, pois não há avaliação exclusiva sobre a legislação de trânsito; na verdade, este dispositivo apenas repete a informação direcionada constante do artigo 147, inciso III (que se limita a esta disciplina), mas o fato é que o artigo 3º, inciso III, da Resolução n. 789/20 prevê a aplicação de ‘exame escrito, sobre a integralidade do conteúdo programático, desenvolvido em Curso de Formação para Condutor’ (isto é, Legislação de trânsito; Direção defensiva; Noções de Primeiros Socorros; Noções de Proteção e Respeito ao Meio Ambiente e de Convívio Social no Trânsito; e Noções sobre Funcionamento do Veículo de 2 e 4 rodas), disposição que é reforçada no artigo 11, com o complemento de que a prova, constante de trinta questões, deve ser proporcional à carga horária de cada disciplina, sendo necessário acerto de, no mínimo, 70% das questões.

    A aprovação no exame escrito constitui condição para que o candidato inicie as aulas de prática de direção veicular, sendo previsto, no § 1º do artigo 8º da Resolução nº 789/20, que “A LADV (Licença para Aprendizagem de Direção Veicular) será expedida em nome do candidato com a identificação do CFC responsável e/ou do Instrutor, depois de aprovado nos exames previstos na legislação, com prazo de validade que permita que o processo esteja concluído de acordo com o previsto no § 3º, do art 2º”; desta forma, a reprovação obriga uma espera de mais quinze dias, para novo exame escrito, antes de dar continuidade ao processo de habilitação (não podendo, neste ínterim, nem mesmo começar as aulas práticas).

    Após o cumprimento da carga horária mínima, de aulas práticas, o candidato estará apto a realizar o Exame de Direção Veicular, no qual é avaliado em função da pontuação negativa por faltas cometidas durante todas as etapas do exame, atribuindo-se pontos, de acordo com as faltas cometidas, nos termos dos artigos 18 a 20 da Resolução nº 789/20, e sendo considerado reprovado aquele que cometer falta eliminatória ou cuja soma dos pontos negativos ultrapasse a 3 (três).

    A reprovação neste exame, nos termos mencionados, obrigará então o candidato à espera de quinze dias, para marcação de novo exame, não sendo necessário, neste caso, retornar ao exame escrito (o artigo 22 da Resolução nº 789/20 prevê, taxativamente, a dispensa do exame no qual tenha sido aprovado), nem mesmo sendo obrigatório realizar novas aulas práticas (embora seja recomendável, em vista da reprovação, que o interessado se submeta a outras aulas, para correção de falhas e aprimoramento de sua habilidade).

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2020/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

Autor:

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Art. 151

Capítulo XIV - DA HABILITAÇÃO

(Revogado pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)

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