Comentário
No artigo 152, temos duas regras distintas, do processo de formação de condutores: a atuação dos examinadores de trânsito (caput e § 1º); e a possibilidade de que os militares das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) e Auxiliares (Polícias Militares Estaduais) realizem a formação em suas próprias Instituições (nestes casos, basta que a Unidade militar possua um CFC credenciado junto ao DETRAN e cumpra todas as etapas de formação de condutores, diferenciando-se, quanto à formação de civis, apenas pelo fato de que não só a formação é de sua responsabilidade, mas também a realização dos exames, competindo ao DETRAN apenas a expedição da CNH).
A função de examinador de trânsito encontra-se regulada pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 789/20, a qual estabelece as seguintes exigências mínimas para o exercício da atividade:
I – no mínimo 21 anos de idade;
II – Curso superior completo;
III – Dois anos de habilitação compatível com a categoria a ser examinada;
IV – Não ter sofrido penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação de CNH e não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 12 meses; e
V – Curso para examinador de trânsito.
O Curso específico, também tratado na própria Resolução n. 789/20, tem carga horária de 208 h/a e é composto dos seguintes módulos: I – Curso de Instrutor de trânsito (180 h/a, englobando Fundamentos da Educação; Didática; Língua Portuguesa; Prática de Direção Veicular; Prática de Ensino Supervisionado; e as disciplinas do Curso teórico de condutores – Legislação de trânsito; Direção defensiva; Noções de primeiros socorros e Medicina de tráfego; Noções de proteção e respeito ao meio ambiente e de convívio social no trânsito; Psicologia aplicada à segurança no trânsito; e Noções sobre funcionamento do veículo de 2 e 4 rodas); II – Fundamentos do Processo de Avaliação (12 h/a); III – Aspectos psicológicos no processo de avaliação (4 h/a); e IV – Papel do examinador no processo de habilitação (12 h/a).
Em relação à impossibilidade de ter sofrido penalidade de suspensão ou cassação, o artigo 62 da Resolução n. 789/20 prevê que o examinador não pode estar cumprindo tais penalidades, na data da sua designação e da recondução, e quando cumprida, deve ter decorrido doze meses após o término da suspensão, ou vinte e quatro meses da sua reabilitação, quando imposta cassação da CNH.
As regras do exame de direção veicular, além do constante do caput e § 1º do artigo 152, estão discriminadas na Resolução n. 789/20.
Com a vigência da Lei n. 13.281/16, ocorreram duas alterações neste artigo:
I) A mudança no caput do artigo 152 retirou a previsão de que os examinadores de trânsito tenham a sua designação por um período de um ano, permitida a recondução por mais um período de igual duração; logo, não há mais prazo máximo definido em lei, para o exercício da função;
II) Os §§ 2º e 3º do artigo 152, que prescrevem a possibilidade de dispensa dos exames para a obtenção da CNH, para os profissionais ali elencados que tiverem realizado (com a devida aprovação) o respectivo Curso de formação de condutores em suas Corporações, passaram a contemplar os policiais civis, federais, rodoviários federais e bombeiros.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
Autor:
Os comentários publicados não refletem, necessariamente, a opinião da Empresa.
É estritamente proibido o uso e/ou publicação desse material, em qualquer meio, sem permissão expressa e escrita do autor do comentário.
Art. 152
Capítulo XIV - DA HABILITAÇÃO
O exame de direção veicular será realizado perante comissão integrada por 3 (três) membros designados pelo dirigente do órgão executivo local de trânsito. (Redação do caput do artigo 152 dada pela Lei n. 13.281/16)
§ 1º Na comissão de exame de direção veicular, pelo menos um membro deverá ser habilitado na categoria igual ou superior à pretendida pelo candidato.
§ 2º Os militares das Forças Armadas e os policiais e bombeiros dos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal que possuírem curso de formação de condutor ministrado em suas corporações serão dispensados, para a concessão do documento de habilitação, dos exames aos quais se houverem submetido com aprovação naquele curso, desde que neles sejam observadas as normas estabelecidas pelo Contran. (Redação do § 2º dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 3º O militar, o policial ou o bombeiro militar interessado na dispensa de que trata o § 2º instruirá seu requerimento com ofício do comandante, chefe ou diretor da unidade administrativa onde prestar serviço, do qual constarão o número do registro de identificação, naturalidade, nome, filiação, idade e categoria em que se habilitou a conduzir, acompanhado de cópia das atas dos exames prestados. (Redação do § 3º dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 4º (VETADO)