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Comentário

A identificação de instrutores e examinadores no prontuário do condutor, determinada pelo artigo 153, dá a impressão de ser possível atribuir responsabilidade a esses profissionais, por eventuais falhas cometidas na direção de veículo automotor; todavia, tal responsabilidade subsidiária não encontra amparo legal, em qualquer uma das esferas (penal, administrativa ou civil), tendo em vista a garantia fundamental constante do artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, nos seguintes termos: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executada, até o limite do valor do patrimônio transferido”.

    No âmbito criminal, a esfera de causalidade também impede a imputação de pena aos instrutores e examinadores, por atos praticados pelos condutores sob sua responsabilidade de formação, como se verifica no artigo 13 do Código Penal: “o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”, o que é corroborado pela regra aplicável ao concurso de pessoas, constante do artigo 29: “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. Ou seja, o fato de ter sido instrutor ou examinador de um condutor não faz de alguém, apenas por esse motivo, culpável por crime cometido pelo habilitado, na direção de veículo automotor.

    Na seara administrativa, as responsabilidades por infrações de trânsito estão discriminadas no artigo 257 do CTB, que estabelece a imposição de penalidades ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, sendo certo que o pagamento da multa de trânsito é sempre responsabilidade do proprietário do veículo, conforme o artigo 282, § 3º.

    No campo das obrigações civis, a solidariedade consta do artigo 264 do Código Civil, que apresenta os seguintes dizeres: “há solidariedade, quando na mesma obrigação, concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda”, sendo acrescido, pelo artigo 265, que “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”.

    Concluindo: quando o condutor comete uma infração ou crime de trânsito, as consequências legais devem ser-lhe diretamente atribuídas, não sendo possível responsabilizar, subsidiariamente, aqueles que contribuíram para que ele obtivesse a sua Carteira Nacional de Habilitação, como faz parecer este dispositivo legal.

    De toda forma, o artigo 153 estabelece que a punição a ser aplicada depende de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito, o que somente existe para condutas praticadas pelos próprios instrutores e examinadores (e não em decorrência de ação ou omissão do condutor), infrações estas que são previstas no artigo 72 da Resolução do Contran n. 789/20: negligência na transmissão das normas de trânsito, falta de respeito aos candidatos, deixar de orientar corretamente os candidatos no processo de aprendizagem, entre outras. As penalidades aplicáveis são de advertência por escrito, suspensão das atividades (até 60 dias) e cassação do credenciamento.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2020/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

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Art. 153

Capítulo XIV - DA HABILITAÇÃO

O candidato habilitado terá em seu prontuário a identificação de seus instrutores e examinadores, que serão passíveis de punição conforme regulamentação a ser estabelecida pelo CONTRAN.

Parágrafo único. As penalidades aplicadas aos instrutores e examinadores serão de advertência, suspensão e cancelamento da autorização para o exercício da atividade, conforme a falta cometida.
 

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