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Comentário

O órgão executivo de trânsito a que se refere o inciso I do artigo 158 é o órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal (DETRAN), tendo em vista a sua competência de, por delegação da SENATRAN, “realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação”, conforme artigo 22, inciso II.

Portanto, cabe ao DETRAN estabelecer os termos, horários e locais em que a aprendizagem de prática de direção veicular deve ocorrer, atendendo-se aos requisitos estabelecidos na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 789/20 (ou seja, não cabe ao órgão estadual inovar nas regras de aprendizagem de direção, mas somente dar cumprimento à norma federal em vigor, adequando às realidades locais de cada município).

O correto, para dar cumprimento ao inciso I do artigo 158, seria a formalização do ato administrativo respectivo, mediante a publicação de norma infralegal (Portaria), com indicação dos horários e locais em que os Centros de Formação de Condutores (Autoescolas) podem realizar as aulas práticas na via pública (infelizmente, não é o que ocorre).

Aliás, a frequente pergunta se é possível ou não realizar aula prática em rodovias, por exemplo, somente poderia ser respondida a partir desta indicação normativa suplementar, pois não há expressa proibição legal: tudo vai depender do que foi determinado pelo órgão competente, como aqui mencionado.

O inciso II prescreve a obrigatoriedade de que o aprendiz esteja sempre acompanhado por instrutor autorizado, havendo a necessidade, ainda, do porte da LADV – Licença para Aprendizagem de Direção Veicular, documento emitido após a realização da prova escrita e que demonstra a permissão para início das aulas práticas (a regra encontra-se a no artigo 8º da Resolução n. 789/20, cujo § 4º ainda prevê que “O candidato que for encontrado conduzindo em desacordo com o disposto nesta resolução terá a LADV suspensa pelo prazo de seis meses”).

O § 1º do artigo 158, ao estabelecer a limitação de apenas mais um acompanhante no veículo destinado à aprendizagem, refere-se, obviamente, aos veículos de quatro ou mais rodas, não havendo aplicabilidade para motocicletas.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Assessor da Associação Nacional dos Detrans desde 2021; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

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Art. 158

Capítulo XIV - DA HABILITAÇÃO

A aprendizagem só poderá realizar-se: (Vide Lei nº 12.217, de 2010)

I - nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito;
II - acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.

§ 1º Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um acompanhante. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.217, de 2010).

§ 2º  (Revogado pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
 

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