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Comentário

O artigo 160 comporta um procedimento a ser adotado, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ao condutor que é condenado por delito de trânsito (não havendo menção a qual dos 11 crimes de trânsito, do Capítulo XIX, pode ser imposta tal obrigação), ou àquele que se envolve em um “sinistro grave”: não se trata, propriamente, de uma penalidade, já que não está descrita no artigo 256 (embora a natureza seja praticamente a mesma), mas da exigência de submissão a novos exames para que possa voltar a dirigir, no primeiro caso vinculada a uma decisão judicial e, no segundo, dependente de processo administrativo que assegure, ao atingido pela medida, amplo direito de defesa e contraditório (garantias constitucionais constantes do artigo 5º, inciso LV, da CF/88).

A regulamentação do processo administrativo para cumprimento do artigo 160 encontra-se na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 300/08, que determina, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a realização dos seguintes exames:

I – de aptidão física e mental;

II – avaliação psicológica;

III – escrito, sobre legislação de trânsito; e

IV – de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitado.

No caso do envolvimento em “sinistro grave”, prescreve a necessidade de instauração do respectivo processo, com expedição de notificação ao condutor, abertura de defesa e demais formalidades legais; todavia, infelizmente, não houve, por parte do Conselho Nacional de Trânsito, a definição do que vem a ser “sinistro grave”, ficando a critério subjetivo da autoridade de trânsito, que deverá deliberar sobre a conveniência e oportunidade de imposição desta exigência (ressalta-se que o termo “sinistro grave” também é previsto no inciso III do artigo 268, como sendo determinante para a submissão do infrator ao curso de reciclagem obrigatório).

Cabe considerar que as consequências jurídicas em decorrência da “condenação por delito de trânsito” são tratadas pelo CTB de formas contraditórias e em dispositivos diferentes, o que gera dificuldade de compreensão quanto à intenção do legislador e, principalmente, qual deve ser o encaminhamento dado aos casos práticos, pois, além do artigo 160, que determina a submissão a novos exames, temos as seguintes previsões legais:

- o artigo 263, inciso II, determina a cassação do documento de habilitação daquele que é condenado judicialmente por delito de trânsito (assim sendo, somente poderia se reabilitar decorridos dois anos da cassação, nos termos do § 2º, não sendo, destarte possível apenas a  submissão a novos exames);

- os artigos 292 e 293 tratam da pena, de natureza criminal, de suspensão do direito de dirigir (ou proibição de se obter a habilitação), pelo prazo de dois meses a cinco anos, a ser aplicada de forma isolada ou cumulativa com outras sanções penais (os crimes dos artigos 302, 303, 306, 307 e 308 trazem, expressamente, tal punição);

- o artigo 268, inciso IV, contempla a submissão ao curso de reciclagem do condutor condenado judicialmente por delito de trânsito.

Nesta confusão legislativa, não há resposta efetiva para a seguinte questão: “Quem é condenado por crime de trânsito deve ficar suspenso do direito de dirigir (de 2 meses a 5 anos), ter o seu documento de habilitação cassado, participar de um curso de reciclagem ou ser submetido a novos exames para voltar a dirigir?”.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Assessor da Associação Nacional dos Detrans desde 2021; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

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Art. 160

Capítulo XIV - DA HABILITAÇÃO

O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença.

§ 1º Em caso de sinistro grave, o condutor nele envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade executiva estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor

§ 2º No caso do parágrafo anterior, a autoridade executiva estadual de trânsito poderá apreender o documento de habilitação do condutor até a sua aprovação nos exames realizados.
 

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