CTB Digital

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Comentário

 

A legislação de trânsito anterior englobava, em um único artigo, as situações em que o condutor não poderia dirigir um veículo na via pública, prevendo que “é proibido a todo condutor de veículo dirigir sem estar devidamente habilitado ou autorizado na forma prevista por este Código e seu Regulamento” (artigo 89, inciso I, da Lei n. 5.108/66 – Código Nacional de Trânsito).

De maneira mais detalhada, vemos que o atual CTB discrimina quais são os casos de irregularidade na habilitação:

I – falta de CNH ou PPD (habilitação provisória, válida apenas por 1 ano): tal infração não se confunde com aquela em que o condutor é habilitado, mas não está portando o documento (conduta tipificada no artigo 232);

II – CNH/PPD cassada ou com suspensão do direito de dirigir: há a necessidade de se verificar se, efetivamente, já ocorreu a decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, nos termos do artigo 265 do CTB, não sendo suficiente a simples instauração do processo. Ressalta-se que, no caso da suspensão, sendo flagrado o condutor na direção de veículo automotor, ocorrerá a cassação do documento de habilitação, como determina o artigo 263, inciso I, do CTB;

III – com CNH/PPD de categoria diferente: as categorias de CNH são atreladas, em regra, às capacidades do veículo, e estão determinadas no artigo 143 do CTB;

IV – com exame médico vencido há MAIS de trinta dias: duas observações importantes sobre esta infração de trânsito:

1ª) nos trinta dias subsequentes ao vencimento do exame médico, a CNH/PPD continua tendo validade normal, não ocorrendo qualquer infração de trânsito; e

2ª) por não ser mencionada a PPD textualmente no artigo 162, V, o entendimento dado atualmente pelo CONTRAN é o de que “para efeito de fiscalização, dirigir veículo portando PPD vencida há mais de trinta dias constitui infração de trânsito prevista no inciso I do art. 162 do CTB.” (§ 5° do artigo 28 da Res. 789/20).

V – sem observância das restrições da CNH/PPD: tais restrições são impostas, mediante a avaliação médica ocorrida na concessão ou renovação do documento de habilitação, e são incluídas, no campo de observações da CNH/PPD, conforme códigos estabelecidos pela Resolução do CONTRAN n. 927/22 (por exemplo, a letra “A” indica o uso obrigatório de lentes corretivas); e

VI – sem os cursos especializados ou específicos obrigatórios: os cursos especializados são os destinados aos seguintes tipos de transporte: coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso (art. 145); remunerado de passageiros e de mercadorias (art. 2º da Lei n. 12.009/09); e de carga indivisível (Resolução do Contran n. 789/20). Como “específico obrigatório” enquadra-se o curso de reciclagem (art. 268), sendo aplicável esta infração ao condutor que já cumpriu a penalidade de suspensão do direito de dirigir, mas ainda não realizou o curso de reciclagem obrigatório. A informação de que o condutor possui quaisquer desses cursos consta na Carteira Digital de Trânsito (CDT) e não mais no campo de observações da CNH.

Nos casos de “falta de habilitação” e “habilitação cassada”, se o condutor estiver dirigindo de maneira anormal, gerando perigo de dano à coletividade, terá ocorrido, além das infrações de trânsito apontadas, também o crime do artigo 309.

Se o veículo for de propriedade de outrem e este entregou ou permitiu a condução do veículo a pessoa incursa em qualquer uma das condições sob comento, o proprietário também responderá pela infração do artigo 163 (entrega) OU do artigo 164 (permissão) e, ainda, no caso dos dois primeiros incisos (“falta de habilitação” e “habilitação suspensa ou cassada”), pelo crime do artigo 310, independente de perigo de dano.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.


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Art. 162

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Dirigir veículo:

I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:
Infração - gravíssima;       
Penalidade - multa (três vezes);
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

II - com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes);
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (duas vezes);         
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
(Redação dos incisos I a III dada pela Lei nº 13.281, de 2016)

IV - (VETADO)

V - com Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de 30 (trinta) dias:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.

VII - sem possuir os cursos especializados ou específicos obrigatórios: (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.

 

 

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