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Comentário

Existem dois aspectos relevantes, para a configuração da infração de trânsito consignada no artigo 163: em primeiro lugar, ressalta-se a sua interdependência com a infração de trânsito do artigo 162, que também estará sempre presente, devendo o agente de trânsito lavrar dois autos de infrações: um para aquele que dirigia o veículo e outro para aquele que entregou; por outro lado, nem sempre que ocorrer a infração do artigo 162, terá havido a do artigo 163, posto que este último somente se concretiza quando o veículo não for de propriedade do condutor.

De acordo com o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resolução do CONTRAN n. 985/22), a entrega do veículo, constante do artigo 163, ocorre quando o proprietário do veículo estiver presente, enquanto que a infração do artigo 164 (permitir) estará configurada com a ausência do proprietário durante a condução do veículo, ou quando o proprietário for pessoa jurídica, ou, ainda, se quem entregou for alguém que tenha apenas a posse do veículo (e não a propriedade).

Uma situação comum, em que a infração do artigo 163 estará plenamente configurada, é aquela em que o proprietário se encontra ao lado do condutor, na condição de passageiro (às vezes, até ensinando o motorista a dirigir).

Importante esclarecer também que só terá cometido esta infração aquele que é proprietário do veículo, ou tem a posse legítima do bem, pois, nestes dois casos, há responsabilidade dele em relação ao condutor que será autorizado a dirigir o veículo. Não é correto, portanto, atribuir esta infração de trânsito a alguém que não possui qualquer direito de uso e disponibilidade do veículo, como é o caso de um passageiro ou, então, do manobrista de um estacionamento onde o veículo tenha permanecido durante um tempo.

Como se vê, o artigo 163 se relaciona a todos os incisos do artigo 162; no caso dos dois primeiros incisos (não possuir CNH e com CNH suspensa ou cassada), além da infração de trânsito, terá ocorrido também o crime de trânsito previsto no artigo 310 do CTB, que se trata de infração penal de mera conduta, bastando a entrega do veículo a alguém nestas condições. Nestes termos, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 575: “Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.”

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 163

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:
Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;
Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.
       

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