Comentário
Aplicam-se, para a análise do artigo 164, as mesmas considerações relativas ao artigo 163, com a diferença de que, enquanto nesta infração, a conduta é a de permitir a posse do veículo, o dispositivo antecedente traz o ato de entregar a direção. Em ambos os casos, o proprietário (ou aquele que tem a posse legítima de um veículo) contribui para que alguém que não pode dirigir o faça, relacionando-se, portanto, às condutas proibidas estabelecidas no artigo 162 (sem CNH; com CNH suspensa ou cassada; com CNH de categoria diferente; com exame médico vencido há mais de 30 dias; sem observar as restrições da CNH; ou sem realizar os cursos especializados ou específicos obrigatórios).
Se a entrega ou a permissão do veículo ocorrer para alguém que não apresenta qualquer das irregularidades, quanto à sua habilitação; mas, ao contrário, é devidamente habilitado, mas não está em condições de dirigi-lo com segurança, o proprietário do veículo terá cometido infração diversa, prevista no artigo 166.
De acordo com o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resolução do CONTRAN n. 985/22), a entrega do veículo, constante do artigo 163, ocorre quando o proprietário do veículo estiver presente, enquanto que a infração do artigo 164 (permitir) estará configurada com a ausência do proprietário durante a condução do veículo, ou quando o proprietário for pessoa jurídica, ou, ainda, se quem entregou for alguém que tenha apenas a posse do veículo (e não a propriedade).
Uma situação comum do artigo 164 é caracterizada pela OMISSÃO, quando, por exemplo, o proprietário deixa a chave de seu veículo em local de fácil acesso, favorecendo que um filho menor de idade dela se apodere e saia com o veículo, sem a sua concordância expressa.
De qualquer forma, assim como ocorre com o artigo 163, é necessário atestar a real propriedade do veículo (ou a posse legítima), não bastando que o documento do veículo esteja registrado no nome de outra pessoa, ou que se trate, tão somente, de um passageiro (nos casos mencionados, não há como imputar ao proprietário anterior, cujo nome ainda consta do documento, ou do passageiro, qualquer responsabilidade por permitir a posse do veículo).
Nos casos da permissão a condutor que não possui CNH ou que cumpre suspensão ou cassação, vale ressaltar que, além da infração administrativa, terá ocorrido também o crime de trânsito do artigo 310.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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Art. 164
Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:
Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162;
Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162.