CTB Digital

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Comentário

Desde que o Código de Trânsito entrou em vigor, o artigo 165 passou por três alterações: a 1ª delas, em 2006, com a Lei n. 11.275/06; a 2ª, em 2008, com a Lei n. 11.705/08 (conhecida como “Lei seca”) e a mais recente, em dezembro de 2012, com a Lei n. 12.760/12.

Desde a primeira destas alterações, a infração administrativa passou a se configurar com qualquer quantidade de álcool, o que se confirma pela previsão atual do artigo 276: “Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165”.

Apesar disso, de 2008 a 2012, a legislação brasileira chegou a admitir um limite mínimo de álcool, posto que o parágrafo único do artigo 276 (com redação dada pela Lei n. 12.760/12) estabeleceu a possibilidade de que o CONTRAN disciplinasse margens de tolerância quando a infração fosse apurada por meio de aparelho de medição, o que já havia sido tratado pelo Decreto n. 6.488/08, que tolerava até um décimo de miligrama de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões (equivalente a dois decigramas de álcool por litro de sangue).

Atualmente, porém, NÃO EXISTE tolerância para a quantidade de álcool no organismo, mas tão somente um erro máximo admissível do etilômetro (por se tratar de um equipamento metrológico), o que é previsto na Portaria do INMETRO n. 006/02 e ratificado na Resolução do CONTRAN n. 432/13, a qual apresenta uma “tabela de valores referenciais para etilômetro”, com desconto de 0,04 miligramas em cada medição.

Quando, entretanto, a constatação da infração se der por meio do exame de sangue ou pela existência de sinais de alteração da capacidade psicomotora (verificados por exame clínico de médico perito ou pela constatação objetiva do próprio agente da autoridade de trânsito, nos termos da Resolução n. 432/13), não haverá qualquer tolerância aplicável. Além da infração administrativa, o condutor também poderá responder pelo crime de trânsito previsto no artigo 306, mas desde que tenha sido verificada a alteração da capacidade psicomotora do condutor (pela concentração mínima de seis decigramas de álcool por litro de sangue ou três décimos de miligrama de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões, ou, ainda, pela existência de sinais desta alteração).

Embora o dispositivo legal abranja tanto a influência de álcool quanto outra “substância psicoativa que determine dependência”, existe uma dificuldade técnica para que a fiscalização de trânsito comprove a utilização de outras substâncias, uma pela ausência de regulamentação dos testes específicos para tal finalidade, outra pela larga abrangência do termo utilizado pela própria lei (há a necessidade de se constatar que a substância utilizada pelo condutor é capaz de determinar dependência).

Com a entrada em vigor da Lei n. 13.840/2019, que inseriu o § 4º no artigo 306, o Ministério da Justiça e Segurança Pública (com a participação da Polícia Rodoviária Federal) e a Secretaria Nacional de Trânsito estão realizando estudos para a regulamentação de aparelhos conhecidos como “drogômetros”, a fim de serem utilizados na fiscalização de substâncias psicoativas, diversas do álcool, que determinem dependência (como maconha, cocaína etc).

A infração prevista no artigo 165 é uma das quatro infrações de trânsito que preveem a penalidade de suspensão do direito de dirigir por um prazo pré-determinado: as outras são as previstas nos artigos 165-A, 165-B e 253-A, enquanto que, nos demais casos, a suspensão pode variar, nos termos do artigo 261. E a punição pode ser ainda mais severa: se o condutor for reincidente nesta mesma infração, no período de doze meses, ocorrerá a cassação (definitiva) do documento de habilitação, de acordo com o artigo 263, II (para voltar a dirigir, o interessado deverá aguardar o prazo de dois anos, para requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação).

Quanto à medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação, o novo Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resolução do CONTRAN n. 985/22) prevê que deve ser aplicada pela autoridade de trânsito após o processo de suspensão do direito de dirigir (e não de imediato pelo agente, no momento da fiscalização), tendo em vista que o artigo 269 prescreve a competência de ambos, diante do que o Manual estabeleceu QUEM e QUANDO deve adotá-la.

O procedimento foi assim padronizado, em especial por três motivos: 1º) a CNH é um documento de identidade, que não pode ser retido, conforme Lei n. 5.553/68; 2º) para não antecipar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, que depende de processo administrativo, garantindo-se o direito à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e artigo 265 do CTB); e 3º) o recolhimento de imediato, além de criar um ônus desnecessário ao órgão fiscalizador, tornou-se inócuo, com a adoção do documento de habilitação em formato digital. Com isso, o MBFT derrogou a Resolução n. 432/13, especificamente em seu artigo 10, que previa o recolhimento pelo agente da autoridade de trânsito, na fiscalização de alcoolemia.

 Artigo 165-A

O § 3º do artigo 277, incluído ao CTB pela Lei n. 11.705/08 (conhecida como “lei seca”) prevê, desde 2008, a possibilidade de aplicação das mesmas penalidades e medidas administrativas cabíveis ao infrator que, comprovadamente, estiver dirigindo veículo sob influência de álcool (artigo 165), o que vinha sendo motivo de questionamento (inclusive com Ação Direta de Inconstitucionalidade, em trâmite no Supremo Tribunal Federal – ADI 4103).

Apesar de o Departamento Nacional de Trânsito ter estabelecido até mesmo um código de enquadramento específico para esta conduta, para fins de lavratura do auto de infração e correspondente expedição das notificações de trânsito, diferenciando-o do processamento da multa por alcoolemia, o fato é que algumas pessoas alegavam que o § 3º do artigo 277 não era, propriamente, uma infração de trânsito, pelo simples motivo de não constar do Capítulo XV do CTB (alegação esta facilmente contestável, já que não se trata do único caso, o que também ocorre com a previsão expressa de sanção pecuniária a ser aplicada à publicidade irregular, à realização de obra ou evento sem autorização, ou à falta de escrituração dos livros de controle de placas de experiência, previstos, respectivamente, nos artigos 77-E, 95 e 330).

De toda forma, para regularizar a questão, o legislador optou por criar o artigo 165-A, que passa a punir aquele que “Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277”, com as mesmas consequências jurídicas atribuídas ao condutor que se encontra sob influência de álcool.

Assim, passamos a ter duas condutas distintas, formalmente previstas no Capítulo destinado às infrações de trânsito: a de influência de álcool (ou outra substância psicoativa), no artigo 165, e a de recusa aos exames, no artigo 165-A.

Artigo 165-B

O exame toxicológico foi incluído no CTB (artigo 148-A) pela Lei n. 13.103/15 e é OBRIGATÓRIO para todos os condutores com CNH de categoria C, D ou E, independentemente de exercerem ou não atividade remunerada, desde 02 de março de 2016, conforme artigo 5º da revogada Resolução do CONTRAN n. 583/16 (atualmente, o assunto é tratado pela Resolução n. 923/22). Além de ser exigido na obtenção ou renovação destas categorias, também é obrigatório que se faça, periodicamente, a cada 2 anos e 6 meses, até completar os 70 anos de idade (a partir dos 70, faz só na renovação), conforme atual redação do artigo 148-A, dada pela Lei n. 14.071/20.

Entretanto, até a criação do artigo 165-B, não havia punição prevista para quem não realizasse o exame periódico (de 2 anos e 6 meses), havendo consequência apenas para o resultado positivo no momento da renovação da CNH (bloqueio para renovação). A revogada Resolução n. 691/17, em seu artigo 21, chegou a estabelecer aplicação da multa por “exame médico vencido” (artigo 162, V), mas tal conclusão era questionável (pois o exame de aptidão física e mental ainda estaria em dia) e, na prática, isso não chegou a ser aplicado pelos órgãos de trânsito.

Com a inclusão do artigo 165-B pela Lei n. 14.071/20, foram criadas duas infrações de trânsito relacionadas à não realização do exame periódico – uma para a CONDUÇÃO do veículo (caput) e outra no momento da RENOVAÇÃO da CNH (parágrafo único), entretanto esta última (que ficou conhecida como “multa de balcão”) nem mesmo chegou a ser aplicada, tendo sido excluída do CTB, por conta da Lei n. 14.599/23, que alocaria tal infração para o artigo 165-D, mas este foi vetado pelo Presidente da República.

Importante destacar que, contrariamente ao que previa o texto da Lei n. 14.071/20, a infração do ‘caput’, com redação dada pela Lei n. 14.599/23, não se restringe mais à condução de veículo para o qual se exija categoria ‘C’, ‘D’ ou ‘E’, mas para qualquer veículo automotor.

Para a imposição da suspensão do direito de dirigir, haverá a necessidade de instauração de processo administrativo, nos termos do artigo 8º-A da Resolução do CONTRAN n. 723/18, incluído pela Resolução n. 844/21.

Para saber se o seu exame está válido ou não, basta o interessado baixar (ou ATUALIZAR) o aplicativo Carteira Digital de Trânsito, que vai constar a informação da validade. Da mesma forma, para a FISCALIZAÇÃO, os agentes de trânsito deverão consultar o sistema informatizado, não sendo exigido que o condutor porte o laudo do exame.

Quem estiver com o exame toxicológico periódico em dia, deve realizá-lo somente quando do seu vencimento, em até 30 dias após a data informada.

Os laboratórios deverão inserir no RENACH, em até 24 horas, a informação da data e hora da coleta da amostra, para possibilitar a verificação de quando foi realizado (esta é a data que deve ser considerada para fins de fiscalização), sendo que o resultado final do exame deve ser inserido no RENACH em até 15 dias.

Apesar deste exame periódico (ou intermediário), a cada 2 anos e 6 meses, já existir no CTB desde 2015, o artigo 165-B foi novidade incluída pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12/04/21, motivo pelo qual o Conselho Nacional de Trânsito chegou a prorrogar os prazos para aqueles que deveriam ter feito e ainda estavam irregulares, mas o calendário de prorrogação se encerrou em dezembro de 2021; todavia, com a edição da Lei n. 14.599/23, houve nova prorrogação aos que ainda não “estavam em dia”, com previsão de regulamentação por parte do Contran, o que resultou na Deliberação n. 268/23, segundo a qual “Os condutores das categorias C, D e E que tenham obrigação de realizar o exame toxicológico periódico de que trata o § 2º do art. 148-A do CTB, desde 3 de setembro de 2017, deverão realizar o referido exame até 28 dezembro de 2023”, o que atinge, especificamente, a realização do exame periódico (a cada 2 anos e 6 meses).

Artigo 165-C

A infração do artigo 165-C foi incluída no CTB pela Lei n. 14.599/23, relacionada ao exame toxicológico: enquanto o artigo 165-B refere-se ao ato de dirigir veículo SEM TER REALIZADO o exame, este artigo 165-C traz a infração de dirigir veículo TENDO OBTIDO RESULTADO POSITIVO no exame previsto no caput do artigo 148-A, ou seja, aquele necessário à obtenção ou renovação das categorias ‘C’, ‘D’ ou ‘E’.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

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Art. 165

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
(Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
 
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.
(Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
 
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
 
Art. 165-A. 
 
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração – gravíssima.
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa - recolhimento do documento de
habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
 
» Artigo 165-A incluído pela Lei n. 13.281/16.
» Competência nas vias urbanas: Estado.
» Valor da multa: R$ 2.934,70.
» Código de enquadramento: 757-90.
» Responsável pela infração: Condutor.
» Constatação da infração: Mediante abordagem.
» Norma geral: art. 277, § 3º.
» Crime de trânsito: art. 306.
» Resolução do CONTRAN n. 432/13 – Requisitos para constatar consumo de álcool.
» Segundo o § 3º do artigo 7º da Resolução do CONTRAN n. 723/18, “Não serão computados pontos nas infrações que preveem, por si só, a penalidade de suspensão do direito de dirigir”.
 
Art. 165-B. 
 
Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A deste Código:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.
 
Parágrafo único. No caso de não cumprimento do disposto no § 2º do art. 148-A deste Código, configurar-se-á a infração quando o condutor dirigir veículo após o trigésimo dia do vencimento do prazo estabelecido.
 
» Artigo 165-B incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21.
» Competência nas vias urbanas: Estado.
» Valor da multa: R$ 1.467,35.
» Responsável pela infração: Condutor.
» Segundo o § 3º do artigo 7º da Resolução do CONTRAN n. 723/18, “Não serão computados pontos nas infrações que preveem, por si só, a penalidade de suspensão do direito de dirigir”.
 
Art. 165-C.
 
Dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico previsto no caput do art. 148-A deste Código:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.
 
Art. 165-D. 
 
Deixar de realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido: 
Infração - gravíssima; 
Penalidade - multa (cinco vezes).
Parágrafo único. A competência para aplicação da penalidade de que trata este artigo será do órgão ou entidade executivos de trânsito de registro da Carteira Nacional de Habilitação do infrator.     
(Art. 165-D incluído pela Lei n. 14.599/23, após derrubada do veto presidencial pelo Congresso Nacional)
 
 

 

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