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Comentário

A infração de trânsito do artigo 166 pune o proprietário ou possuidor legal do veículo, que confia ou entrega a direção a alguém que é habilitado, mas não está em condições de dirigir, pelas suas condições físicas ou psíquicas, como uma pessoa sob influência de álcool ou com uma perna ou mão engessadas (se o problema for referente à habilitação desta pessoa: falta de habilitação, habilitação suspensa ou cassada, categoria diferente, exame médico vencido ou inobservância das restrições impostas, a entrega ou permissão caracteriza infração do artigo 163 ou 164).

Somente é agente punível pela infração do artigo 166 o proprietário ou possuidor legal do veículo, tendo em vista que estas pessoas têm o direito de usufruir do bem, como melhor entenderem, não devendo ser aplicada a multa a alguém que tem a posse momentânea do veículo, como, por exemplo, um manobrista de estacionamento (ou, ainda, o passageiro do veículo). Da mesma forma, não basta que o documento do veículo esteja registrado em nome de outra pessoa, para se presumir a ocorrência desta infração, pois é possível que a propriedade já tenha sido transferida (de fato e de direito), ainda que não tenha sido comunicada ao órgão de trânsito. 

Desta forma, para a efetiva ocorrência da infração do artigo 166, é importante que o agente de trânsito se certifique sobre duas questões: 1ª) a real propriedade do veículo; 2ª) se o proprietário ou possuidor legal realmente confiou ou entregou a direção a alguém que já estava sem condições de dirigir (não haverá infração, por exemplo, se o proprietário emprestar o veículo a um condutor em condições de dirigir, e este vier a se embriagar na volta para casa).

A conduta prevista no artigo 166 também configura crime de trânsito do artigo 310, sujeitando o autor à pena de detenção de seis meses a um ano. Por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, não basta que o agente de trânsito lavre o auto de infração, mas é obrigatória a adoção das medidas de polícia judiciária.

Além da infração do artigo 166, aplicável ao proprietário ou possuidor legal, estará configurada também infração cometida pelo condutor do veículo: no caso da influência de álcool, artigo 165; para incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito, artigo 252, III.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 166

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
 

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