Comentário
Necessário dar este destaque (quanto à obrigatoriedade da existência do equipamento, como premissa para a exigência de seu uso), tendo em vista que, a este respeito, existem algumas exceções: 1) os passageiros de ônibus e micro-ônibus produzidos antes de 1999 (Resolução n. 912/22); e 2) os ocupantes (inclusive motoristas) de veículos de transporte coletivo em percursos em que seja permitido viajar em pé (ônibus de transporte urbano) – (artigo 105 do CTB e Resolução n. 912/22).
Nestes casos, se o cinto não é equipamento obrigatório, não há como se exigir que seja utilizado (quando eventualmente existente).
Quando mais de uma pessoa é surpreendida sem cinto de segurança no veículo, o correto é que o agente de trânsito que comprovar tal conduta elabore um único auto de infração, relacionando o ocorrido no campo de observações da autuação, conforme orientação trazida pelo Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – MBFT (Resolução do CONTRAN n. 925/22).
Também prevê o Manual que configura a infração de não uso do cinto a sua utilização de forma irregular, como, por exemplo, com a parte diagonal do cinto de três pontos, passada por baixo do braço ou atrás do condutor/passageiro.
Outra padronização de procedimentos estabelecida no MBFT determina que a abordagem do veículo para autuação do não uso do cinto de segurança NÃO é obrigatória, exceto para veículos originalmente dotados de cinto de segurança do tipo subabdominal, para o assento do condutor (a ficha de fiscalização apresenta, inclusive, tabela pormenorizada quanto aos requisitos do cinto). Trata-se de assunto que costuma gerar dúvidas, inclusive pelo fato de que o Departamento Nacional de Trânsito, há alguns anos, havia se manifestado pela obrigatoriedade da abordagem, para dar validade à fiscalização de trânsito, conforme Parecer n. 11/99, logo revogado e substituído pelo Parecer n. 44/00).
A este respeito, ressalta-se que, embora haja a previsão de medida administrativa de retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator, tal providência é complementar à penalidade principal (de multa) e sua não imposição não pode invalidar a sanção administrativa mais importante, a ser imposta pela autoridade de trânsito (artigo 269, § 2º, do CTB e MBFT).
A legislação de trânsito ainda proíbe que sejam utilizados dispositivos que, de qualquer forma, travem, afrouxem ou modifiquem o funcionamento normal do cinto de segurança (artigo 5o da Resolução n. 951/22); tal situação caracteriza outra infração de trânsito, por conduzir o veículo com equipamento obrigatório ineficiente (artigo 230, inciso IX, do CTB).
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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Art. 167
Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.