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Comentário

    As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações estão previstas no artigo 16, como órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento de recursos interpostos contra as penalidades aplicadas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários; logo, esta é, basicamente, sua única competência legal, sendo suficiente a previsão do inciso I do artigo 17.
    Os incisos II e III, na verdade, não descrevem competências, no sentido de “atribuições a serem desempenhadas por estes órgãos”; são, quando muito, providências complementares que podem ser adotadas pelas Juntas de Recursos, a fim de viabilizar a realização de sua missão principal.
    É muito comum, por exemplo, que o julgador necessite de informações adicionais, para julgar adequadamente cada caso, frente às alegações recursais; podemos citar, entre outros, os casos em que o condutor argumenta que o local da infração não estava adequadamente sinalizado ou que o agente de trânsito agiu com desvio de poder; nestas situações, cabe ao relator do processo solicitar ao órgão que impôs a multa, nos termos do inciso II do artigo 17, esclarecimentos que objetivem uma melhor análise da situação recorrida.
    Além disso, cabe acrescentar que a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 299/08, que versa sobre a padronização de procedimentos para apresentação de recursos, prevê a necessidade de se suprir eventual ausência de informação ou documento, no julgamento do recurso (artigo 10), bem como a possibilidade de solicitação de documentos ou provas admitidas em direito, para o próprio requerente (artigo 9).
    O inciso III do artigo 17 prevê outra característica do trabalho da JARI, que podemos classificar, ao mesmo tempo, como de correição e apoio ao trabalho desenvolvido pela fiscalização de trânsito, de modo a demonstrar erros comuns cometidos pelos próprios agentes de trânsito, sinalização irregular ou equívocos na aplicação da legislação de trânsito, para que o órgão tenha condições de adequar os procedimentos adotados, evitando-se, assim, que se cancelem multas por problemas que podem ser sanados pelo órgão público.
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

Autor:

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Art. 17

Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

Compete às JARI:

I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;

II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.

 

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