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Comentário

    A infração de trânsito descrita no artigo 172, por “atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias”, tem relação com a norma geral de circulação e conduta constante do artigo 26, inciso II, que assim dispõe: “Os usuários das vias terrestres devem: ... abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo”.
    Assim, embora não esteja taxativo no tipo infracional, devemos configurar como ilícita apenas aquela conduta que torne o trânsito perigoso ou crie qualquer obstáculo, sendo necessário que o agente de trânsito, ao autuar este tipo de infração, mencione, no auto, qual foi o perigo ou obstáculo gerado por aquele objeto ou substância atirado ou abandonado na via; é diferente, por exemplo, o condutor jogar um papel de bala ou uma lata vazia de refrigerante, posto que somente no segundo caso, há um perigo concreto para os outros usuários da via.
    O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resolução do Contran nº 371/10) estabelece que esta infração também se configura quando o passageiro do veículo é o responsável por atirar ou abandonar o objeto ou substância (muito embora existam casos de difícil controle por parte do condutor, principalmente no transporte coletivo). Além disso, também estabelece o Manual que pouco importa se o veículo está em circulação ou imobilizado, devendo ser autuados ambos os casos.
    Outra conduta que pode ser combinada com o artigo 172 é a proibição constante do artigo 181, § 2º: “No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via” (a infração do inciso XVI é a de “Estacionar o veículo em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas”).
    Quando o comportamento do infrator evidenciar a intenção de criar um obstáculo na via pública, impedindo a livre circulação de veículos e/ou de pedestres, além do mero abandono de objetos ou substâncias, deve-se considerar o cometimento da infração do artigo 246, na sua parte final: “Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente”.
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 172

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:
Infração - média;
Penalidade - multa.
 

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