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Comentário

    Até novembro de 2014, a conduta infracional do artigo 173 era redigida da seguinte forma: “Disputar corrida por espírito de emulação”, o que deixava claro que tal dispositivo somente se configurava quando NÃO havia prévia intenção de se disputar a corrida, mas quando o condutor, repentinamente, sentia vontade de rivalizar com outro motorista (já que emulação é sinônimo de competição, disputa, concorrência). Com a redução do texto pela Lei n. 12.971/14 para, simplesmente, “disputar corrida”, o artigo 173 quase que se confunde com o artigo 174, que pune aquele que promove ou PARTICIPA de COMPETIÇÃO.
    Apesar disso, a única forma de se distinguir os dois artigos é, realmente, a intenção do motorista (e a consequente preparação prévia do evento), reservando-se o artigo 173 para a situação em que dois ou mais veículos passam a disputar corrida por uma decisão repentina de seus condutores, enquanto que, para a configuração do artigo 174, há a necessidade de uma antecedente organização, geralmente com a presença de público, inclusive.
    Embora seja comum a utilização da expressão “racha”, interessante notar que este termo não é utilizado em nenhum dos dois dispositivos legais.
    Além da mudança do texto da infração, também houve o aumento do fator multiplicador da multa aplicável a ambos os artigos, para “dez vezes” o valor da infração de natureza gravíssima, resultando em sanção pecuniária de R$ 2.934,70 (após 01NOV16).
    Para que exista a infração do artigo 173, necessário se faz que existam dois ou mais condutores, posto que não é possível disputar apenas consigo mesmo; assim, se não for possível ao agente de trânsito anotar a(s) placa(s) do(s) outro(s) envolvido(s), deve-se informar o motivo no campo de observações do auto de infração. O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 371/10) ainda determina que o agente informe, sempre que possível, além da(s) placa(s), também o(s) número(s) do(s) outro(s) auto(s) lavrado(s).
    Se houver dano potencial à incolumidade pública ou privada, além da infração de trânsito, o condutor também responderá penalmente, pelo crime de trânsito do artigo 308 (“Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada”), com pena de detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (de dois meses a cinco anos).
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 173

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Disputar corrida:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.
(Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)
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