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Comentário

   O artigo 174 pune o PROMOTOR e o PARTICIPANTE de três tipos de acontecimento na via pública:

   I) competição;

   II) eventos organizados; e

   III) exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, sem que haja a permissão da autoridade competente.

   Para obtenção desta autorização, o interessado deve atender aos requisitos expressos no artigo 67, segundo o qual as provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de:

   I - autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas;

   II - caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via;

   III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros;

   IV - prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá.

   Em complemento, prescreve o parágrafo único do artigo 67 que a autoridade deve arbitrar os valores mínimos da caução ou fiança e do contrato de seguro.

   Há que se considerar, todavia, a existência de infração específica, para o condutor do veículo que exibe, isoladamente, a manobra perigosa, sem que esteja participando de algo mais organizado, quando deverá ser punido pelo artigo 175: “Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus”.

   A participação pressupõe a existência, destarte, de outros veículos e/ou de espectadores, o que consta, aliás, da ficha de enquadramento deste artigo, no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resolução do CONTRAN n. 985/22), o qual também determina que, se o promotor também estiver participando com utilização de veículo automotor, deverão ser aplicadas as duas multas, conforme códigos de processamento específicos.

   Ressalta-se que, para imposição de multa à pessoa física ou jurídica que apenas promove a competição/evento/demonstração (conforme expresso no § 1º), sem a utilização de veículo automotor, há a necessidade que o órgão de trânsito atenda à regulamentação dada pela Resolução do CONTRAN n. 926/22.

   As consequências jurídicas para este dispositivo legal foram majoradas pela Lei n. 12.971/14, que aumentou o fator multiplicador da multa gravíssima, de “cinco vezes” para “dez vezes”, isto é, para R$ 2.934,70, somados à suspensão do direito de dirigir; além disso, na reincidência em doze meses, a sanção pecuniária deverá ser aplicada em dobro, sendo cabível ainda, por força do artigo 263, inciso II, a cassação do documento de habilitação.

   Apesar de inaplicável a penalidade de apreensão (que era a fixação de um prazo de custódia), permanece a medida administrativa de remoção do veículo ao pátio nesta infração (dentre outras), para atendimento à boa ordem administrativa (“infrações em que, embora a irregularidade possa ter cessado em razão da abordagem, seja necessário garantir que a conduta não será praticada novamente, tendo como objetivo prioritário a proteção à vida, à Segurança Viária e à incolumidade física da pessoa, em consonância com o § 1º do art. 269”), conforme o novo Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resolução do CONTRAN n. 985/22).

   Quanto à medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação, o novo Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resolução do CONTRAN n. 985/22) prevê que deve ser aplicada pela autoridade de trânsito após o processo de suspensão do direito de dirigir (e não de imediato pelo agente, no momento da fiscalização), tendo em vista que o artigo 269 prescreve a competência de ambos, diante do que o Manual estabeleceu QUEM e QUANDO deve adotá-la. O procedimento foi assim padronizado, em especial por três motivos: 1º) a CNH é um documento de identidade, que não pode ser retido, conforme Lei n. 5.553/68; 2º) para não antecipar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, que depende de processo administrativo, garantindo-se o direito à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e artigo 265 do CTB); e 3º) o recolhimento de imediato, além de criar um ônus desnecessário ao órgão fiscalizador, tornou-se inócuo, com a adoção do documento de habilitação em formato digital.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Assessor da Associação Nacional dos Detrans desde 2021; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 174

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; 
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

§ 1º. As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.

§ 2º. - Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.
(Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)

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