Comentário
O artigo 176 prevê cinco infrações gravíssimas, com fator multiplicador (multa de R$ 957,70), para os condutores envolvidos em ocorrência de trânsito com vítima, que deixarem de adotar as providências necessárias a manter a segurança de trânsito e contribuir para o bom atendimento policial da ocorrência:
- socorro à vítima;
- sinalização do local;
- preservação do local de crime;
- remoção do veículo, quando determinado por policial ou agente de trânsito; e
- colaboração para o registro da ocorrência (identificando-se e prestando informações).
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Art. 176
Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.