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Comentário

   Quando um condutor se envolve em ocorrência de trânsito com vítima, a prestação de socorro constitui uma obrigação legal automática, sob pena de cometimento da infração de trânsito do artigo 176, inciso I, e do crime de trânsito do artigo 304, ambos do CTB (no caso da responsabilidade penal, caso se verifique que aquele que se omitiu no socorro também foi o causador da morte ou lesão corporal, em vez de ser punido pelo crime isolado do artigo 304, terá aumento de pena no crime principal – artigo 302 ou 303).
   A infração de trânsito de omissão de socorro, prevista no artigo 177, portanto, não se aplica ao condutor envolvido na ocorrência, e sim àquele que, tendo passado pelo local dos fatos, negou a uma solicitação da autoridade de trânsito (dirigente máximo do órgão executivo de trânsito ou rodoviário) ou do agente de trânsito (servidor civil ou policial militar designado).
   Neste caso, além da infração do artigo 177, também estará presente o crime do artigo 135 do Código Penal, que ocorre em qualquer caso de omissão na prestação de socorro (por exemplo, de uma vítima de lesão/morte, em decorrência de briga ou assalto): “Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo, ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública”.
   Naturalmente, o agente de trânsito presente ao local da ocorrência (ou, eventualmente, a própria autoridade) deve envidar esforços para que o socorro seja prestado da maneira mais adequada possível, pelos profissionais que atuam no socorro emergencial (Corpo de Bombeiros ou Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU); portanto, não é regra que se solicite a um condutor que coloque a vítima em seu próprio veículo a fim de socorrê-la, o que ocorrerá apenas como exceção (quando, por exemplo, forem muitas as vítimas a serem atendidas e todas as viaturas estiverem empenhadas, ou se tratar de ferimentos leves, que não demandem uma imobilização do corpo da vítima, para o transporte seguro).
   Cabe consignar que, mesmo sendo o veículo propriedade particular, não há que se falar em abuso de autoridade este tipo de pedido, já que o artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, estabelece expressamente que “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 177

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de sinistro de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
 

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