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Comentário

    No artigo 182, temos as infrações cometidas pelo condutor que imobiliza seu veículo, com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque e desembarque de passageiros, nos locais descritos em um dos seus dez incisos.
    Se compararmos as situações previstas neste dispositivo legal, com as vinte (acréscimo da Lei n. 13.281/16) proibições de estacionamento, constantes do artigo anterior, veremos que, por obviedade, em todo local em que é proibido parar também será proibido estacionar, pois não haveria lógica que a lei prescrevesse uma proibição para o condutor permanecer por um pequeno espaço de tempo (para fins de parada), mas liberasse a imobilização do veículo por tempo superior (que configurasse o seu estacionamento). 
    Assim, vários incisos do artigo 182 (a começar pelo primeiro) têm a redação idêntica aos incisos do artigo 181, alterando apenas o verbo constante do caput (respectivamente, parar e estacionar), sendo necessário, em especial ao agente de trânsito, distinguir qual foi a exata conduta praticada pelo infrator, ou seja, se a imobilização se deu para embarque/desembarque ou por tempo superior ao estritamente necessário para que isso ocorresse.
    A recíproca NÃO é verdadeira, existindo vedações de estacionamento em que a parada é livre, motivo pelo qual o artigo 181 possui mais infrações capituladas (vinte) do que o artigo 182 (dez). Como exemplos, podemos citar o estacionamento proibido diante de guia rebaixada, em ponto de ônibus, em local sinalizado com hidrante de incêndio ou tampa de poços de visita de galeria subterrânea, em que a simples parada está liberada.
    Nesta comparação, interessante notar que a imobilização do veículo em fila dupla, ao lado de outro veículo, será punida tanto para fins de parada quanto de estacionamento, entretanto, não há a expressa previsão deste termo (“fila dupla”) na redação dos incisos do artigo 182; desta forma, se o veículo estiver estacionado, há enquadramento próprio (artigo 181, XI), mas se estiver apenas parado, estará configurada a infração genérica do inciso III do artigo 182 (afastado da guia da calçada há mais de um metro).
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
    Outra curiosidade que podemos detectar, no texto do artigo 182, refere-se ao inciso X, que vincula a proibição de parada em local e horário proibidos especificamente pela sinalização à existência da placa de “proibido parar”, quando o correto seria placa de “proibido parar e estacionar” (R-6c), já que inexiste sinalização proibitiva apenas para a parada.

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Art. 182

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Parar o veículo:

I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;

II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa;

III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração - média;
Penalidade - multa;

IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;

V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento:
Infração - grave;
Penalidade - multa;

VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:
Infração - leve;
Penalidade - multa;

VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
Infração - média;
Penalidade - multa;

VIII - nos viadutos, pontes e túneis:
Infração - média;
Penalidade - multa;

IX - na contramão de direção:
Infração - média;
Penalidade - multa;

X - em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Parar):
Infração - média;
Penalidade - multa.

XI - Parar o veículo sobre ciclovia ou ciclofaixa:
Infração – grave;
Penalidade – multa.

» Inciso XI incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21.
» Competência nas vias urbanas: Município.
» Valor da multa: R$ 195,23.
» Pontuação: 5 pontos. Código de Trânsito Brasileiro 139
» Responsável pela infração: Condutor.
» NOTA: Se o veículo estiver ESTACIONADO, a infração será a do artigo 181, VIII.

 

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