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Comentário

    Apesar de a infração do artigo 183 iniciar-se pelo verbo “Parar”, não é exatamente esta conduta, na acepção técnica da palavra, que se pretende punir. Isto porque o Anexo I do CTB define “Parada” como a “imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros” e, quando tal imobilização ocorre sobre a faixa de pedestres, já existe enquadramento específico, no artigo 182, inciso VI (que, aliás, é uma infração de trânsito de natureza leve).
    Na verdade, a conduta do artigo 183 é aquela em que o motorista não percebe que o semáforo vai fechar (ou percebe e, ainda assim, continua adiante) e acaba tendo a marcha interrompida sobre a faixa de pedestres. Este comportamento, aliás, tem correlação com outro dispositivo do CTB, o artigo 45, que assim dispõe: “Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal”.
    O artigo 183 possui, portanto, duas incongruências:
1ª) a utilização do verbo “Parar”, quando o mais correto seria o genérico “Imobilizar”, ou, então, de maneira semelhante ao previsto no artigo 180, que trata da falta de combustível, “Ter o seu veículo imobilizado...”;
2ª) a gravidade da infração: por ser de natureza média, (enquanto o artigo 182, VI é leve), podemos concluir que, para o legislador, é mais grave imobilizar o veículo na faixa de pedestres, pela mudança de sinal luminoso, do que intencionalmente, para realizar o embarque/desembarque de passageiros.
    Esta infração de trânsito pode ser objeto de fiscalização eletrônica, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 165/04, que versa sobre a utilização de sistemas automáticos não metrológicos, e Portaria do Departamento Nacional de Trânsito nº 016/04, cujo artigo 7º assim estabelece:
Art. 7º. O sistema automático não metrológico de fiscalização de parada sobre a faixa de travessia de pedestres na mudança de sinal luminoso deve:
I - registrar a imagem  do veículo parado sobre a faixa de travessia de pedestres, decorrido o tempo de permanência determinado para o local, pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via;
II - permanecer inibido, não registrando a imagem enquanto estiver ativo o foco  verde ou o foco amarelo do semáforo veicular de referência;
III - possibilitar a configuração de tempo de permanência do veículo sobre a faixa de travessia de pedestres de, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 12 (doze) segundos, em passos de um segundo;
IV – na imagem detectada registrar, além do estabelecido no art. 4º da Resolução CONTRAN nº 165, no mínimo:
a) o foco vermelho do semáforo veicular de referência;
b) o veículo sobre a faixa de travessia de pedestres da aproximação fiscalizada. 
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 183

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso:
Infração - média;
Penalidade - multa.
 

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