Comentário
No caso dos veículos escoltados, não há menção ao comportamento que se espera dos outros condutores, para que seja garantida a prioridade de passagem determinada, sendo lógico supor que se deva seguir o mesmo critério fixado para a garantia do direito dos veículos de emergência, em relação aos quais se deve seguir o prescrito na alínea ‘a’ do inciso VII: “quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário”.
Como se vê, a legislação de trânsito não obriga o condutor a cometer infrações de trânsito, para que deixe livre a passagem dos veículos prioritários (como avanço de sinal vermelho do semáforo e transitar sobre calçada ou canteiro central), sendo, portanto, punível pelo artigo 189 aquele condutor que não facilita, dentro de suas possibilidades, o deslocamento dos veículos com prioridade, deixando livre a faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário.
Vale ressaltar que, em relação aos veículos escoltados, a prioridade de passagem não concede total isenção quanto às demais normas de circulação e conduta, previstas no Código de Trânsito, o que significa que, apesar da preferência sobre os demais, não possuem livre circulação, estacionamento e parada, diferentemente do que ocorre com os veículos de emergência, que também têm tais prerrogativas, desde que em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente.
Além de ser obrigado a facilitar a passagem dos veículos de emergência, o condutor também não pode aproveitar o espaço deixado por eles, e seguir logo atrás, sob pena de cometimento de outra infração de trânsito, prevista no artigo seguinte (190).
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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Art. 189
Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação intermitente: (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.