Comentário
O artigo 19 estabelece as competências do órgão máximo executivo de trânsito da União, função que é acometida à Secretaria Nacional de Trânsito – SENATRAN, órgão da Administração pública federal, subordinado, atualmente ao Ministério dos Transportes, de acordo com o Decreto n. 11.360/23.
Interessante notar que, de 2019 a 2022, a coordenação máxima do SNT ficou a cargo do Ministério da Infraestrutura e, de 2003 a 2018, do Ministério das Cidades. Antes de 2003, quando o Ministério da Justiça é que possuía a responsabilidade pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, a legislação federal então existente atribuía as funções de órgão máximo executivo de trânsito da União diretamente ao Ministério, em vez do antigo Denatran (artigo 1º do Decreto nº 2.327/97).
Existe uma relação, muitas vezes confusa, entre CONTRAN (órgão normativo) e SENATRAN (executivo), cujas atribuições são determinadas, respectivamente, nos artigos 12 e 19; é possível simplificar a distinção entre tais órgãos, com a explicação de que, enquanto cabe ao CONTRAN fixar as normas complementares à legislação de trânsito, compete à SENATRAN, efetivamente, colocá-las em prática, mediante supervisão, coordenação e, por vezes, delegação aos órgãos existentes nas Unidades da Federação; a SENATRAN existe fisicamente e possui uma estrutura regimental; por outro lado, o CONTRAN trata-se de um Colegiado, uma reunião de representantes de diversos Ministérios (nos termos do artigo 10), sob a presidência do Ministro dos Transportes. Ressaltamos que o inciso XXIX prevê que cabe à SENATRAN prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro ao CONTRAN.
Merece destaque uma curiosidade sobre o RENACH, organizado e mantido pela SENATRAN, conforme inciso VIII: enquanto o significado da sigla é dado, pelo artigo 19, como sendo Registro Nacional de Carteiras de Habilitação, o Anexo I do CTB, contrariamente, definia RENACH como Registro Nacional de Condutores Habilitados, o que somente foi corrigido em 2022, pela Lei n. 14.440/22, que alterou o Anexo I.
Cabe consignar que, desde 2005, tramitava, no Congresso Nacional, o Projeto de Lei n. 5.453/05, de iniciativa do Poder Executivo, para transformar o antigo DENATRAN (atual SENATRAN) em autarquia; entretanto, apesar de aprovado na Câmara dos Deputados, tramitou no Senado, sob o número PLC 17/07, e foi arquivado em 19/03/15, ao final da 54ª Legislatura, não sendo desarquivado para prosseguimento.
Dentre as várias atribuições do artigo 19, ressalta-se a organização do Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), constante do inciso XXXI (incluído pela Lei n. 14.071/20), o qual se apresenta como potencial alternativa para se prestigiar o bom condutor, nos termos do artigo 268-A do CTB e complementado pela Resolução n. 975/22.
Por fim, o § 5º do artigo 19, incluído pela Lei n. 14.861/24, em vigor a partir de 24NOV24, traz regra que não inovou na prática, ao exigir que sejam disponibilizadas as informações do condutor e do veículo ao diretamente interessado, o que já vinha ocorrendo por meio da Carteira Digital de Trânsito.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Assessor da Associação Nacional dos Detrans desde 2021; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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Art. 19
Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
§ 5º incluído pela Lei n. 14.861/24, em vigor a partir de 24 de novembro de 2024.