Comentário
I) destinados a socorro de incêndio e salvamento e de salvamento difuso – Corpos de Bombeiros e os da Defesa civil;
II) os de polícia – viaturas operacionais dos órgãos de Segurança pública, constantes do artigo 144 da Constituição Federal: Polícia Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares e Guardas Municipais (as viaturas das Guardas devem ser entendidas como veículos de polícia, no sentido mais amplo do termo, cuja origem designava os organismos de proteção das cidades, já que, de acordo com o artigo 144, § 8º, da CF, os municípios poderão constituir guardas próprias destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações);
III) os de fiscalização e operação de trânsito – veículos a cargo dos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários, para realização de atividades de controle do cumprimento das regras viárias (fiscalização) e de monitoramento técnico da via (operação); e
IV) ambulâncias, independente de serem registradas na categoria oficial, particular ou aluguel, desde que se destinem ao transporte de pessoas enfermas.
Por força da Resolução do CONTRAN n. 626/16, podemos acrescentar a essa relação os veículos de transporte de presos.
Tais veículos possuem prioridade de trânsito, além de livre circulação, estacionamento e parada, mas somente quando atenderem, cumulativamente, a duas exigências:
1ª) serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública (esta última parte incluída no artigo 29, inciso VII, pela Lei n. 14.071/20); e
2ª) utilização dos dispositivos regulamentares de alarme sonoro (sirene) e iluminação vermelha intermitente (conhecida como “giroflex”).
A prestação de serviço de urgência é definida pelo § 4º do artigo 5º da Resolução do CONTRAN n. 970/22: “os deslocamentos realizados pelos veículos de emergência, em circunstâncias que necessitem de brevidade para o atendimento, sem a qual haverá risco concreto à vida de terceiros ou grande prejuízo à incolumidade pública”, ou seja, com o intuito de salvar vidas.
Assim, toda vez que um destes veículos se encontrar em serviço de urgência, com os dispositivos regulamentares acionados, os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário (norma geral do artigo 29, inciso VII e infração de trânsito do artigo 189), sendo proibido, pelo artigo 190, que se aproveite do caminho liberado pela viatura, para segui-la em seu trajeto (a infração ocorre, inclusive, quando a conduta é praticada por familiar de vítima transportada no veículo de emergência ou por veículos de reportagem).
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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Art. 190
Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Art. 190. Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente: (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
Infração - grave.
Penalidade - multa.