Comentário
A infração de trânsito do artigo 193 é a mais extensa do CTB, englobando o ato de transitar com o veículo em diversos locais; por este motivo, para fins de autuação (e aplicação da multa de trânsito), existem 8 códigos de enquadramento distintos, com procedimentos de fiscalização determinados pelo Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resolução do CONTRAN n. 985/22), como segue:
- 581-91 (calçadas e passeios)
De acordo com o Anexo I, CALÇADA é a “parte da via, normalmente segregada
e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito
de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização,
vegetação e outros fins”, enquanto que PASSEIO constitui a “parte da calçada ou
da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico
separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e,
excepcionalmente, de ciclistas”.
Importante ressaltar que, conforme o artigo 29, inciso V, o trânsito sobre calçada e passeio pode ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento. O MBFT ainda acrescenta que tal exceção abrange inclusive os postos de abastecimento, mesmo que não abasteça.
- 581-92 (ciclovias e ciclofaixas)
A diferença entre ambas consiste no fato de que CICLOFAIXA é a “parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica” e a CICLOVIA, a “pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum”.
O MBFT padroniza que não devem ser autuados os veículos que adentrem ou saiam de lotes lindeiros, bem como os ciclomotores com pedal e motor desligado (utilização como bicicleta).
- 581-93 (ajardinamentos, gramados e jardins públicos)
Não há definição destes locais no CTB, sendo que o MBFT estabelece, como critério, o fato de se tratar de local público com vegetação, mesmo que apresente apenas vestígios de vegetação e terra batida.
- 581-94 (canteiros centrais e divisores de pista de rolamento)
CANTEIRO CENTRAL é o “obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício)”.
A infração de trânsito, neste caso, ocorre tanto para o trânsito no sentido longitudinal (na direção do fluxo de tráfego), quanto se o condutor passar por cima do canteiro, de um lado a outro da largura da via, para efetuar a conversão (se, entretanto, a manobra for um retorno, com a inversão total do sentido de direção do veículo, configura infração específica, do artigo 206, III).
- 581-95 (ilhas e refúgios)
ILHA é o “obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção” e REFÚGIO, a “parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma”.
Não deve ser autuado o veículo de grande porte que transita parcialmente sobre a minirrotatória devido a seu raio de giro.
- 581-96 (marcas de canalização)
As MARCAS DE CANALIZAÇÃO, também chamadas de “zebradas”, orientam os fluxos de tráfego em uma via, direcionando a circulação de veículos e regulamentando as áreas de pavimento não utilizáveis.
- 581-97 (acostamentos)
ACOSTAMENTO é a “parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim”.
Não devem ser autuados os condutores que posicionam o veículo no acostamento para executar movimento de conversão à esquerda ou usam o acostamento apenas para entrar ou sair de imóveis ou áreas de estacionamento, bem como naqueles casos em que houver autorização do trânsito no acostamento, pela autoridade, por questões operacionais.
Além disso, se o trânsito no acostamento ocorrer para fins de ultrapassagem, deve ser utilizado o enquadramento específico do artigo 202, inciso I.
- 581-98 (passarelas)
PASSARELA é a “obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível aéreo, e ao uso de pedestres”.
Em todos os casos, é necessário que o agente da autoridade de trânsito anote, no campo de observações do auto de infração, a efetiva conduta observada, identificando adequadamente o local em que ocorreu o trânsito do veículo, preferencialmente com o trecho percorrido.
Também há que se observar outras infrações de trânsito específicas, em alguns destes locais, quando ocorrer o estacionamento, a parada, a ultrapassagem ou o retorno, previstas, respectivamente, nos artigos 181, 182, 203 e 206.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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Art. 193
Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes).